Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- MARCIA JANUARIO AQUINO DA SILVA
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Acolhimento institucional] PROCESSO nº: 0800589-71.2018.8.10.0034 REQUERENTE:M. P. D. E. D. M. Rua Afonso Pena, 408, Centro, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO:M. J. A. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medida de proteção à criança e adolescente requerida pelo Ministério Público em favor da criança xxx, filho de Márcia Januária Aquino da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. O acolhimento institucional da criança foi determinado em decisão de id 11172550. Posteriormente, em razão de relatório técnico situacional emitido pelo Serviço de Acolhimento Institucional desta cidade, foi determinado o desacolhimento do infante e sua entrega à genitora.
Ocorre que, o Conselho Tutelar informou que, com o retorno da criança ao lar, os maus tratos continuam, sendo necessário novo abrigamento do infante e de sua irmã. Em seguida, o Ministério Público informou que ajuizou outra demanda de medida de proteção em relação ao menor Carlos Henrique e sua irmã, processo nº 0802721-67.2019.8.10.0034. Nesse sentido, foi determinado o apensamento dos presentes autos ao acima referido.
Por fim, o Ministério Público se manifesta acerca da inserção dos menores em família substitituta. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. No presente caso, o pedido realizado à época destinava-se a aplicação de medida de proteção em favor de Carlos Henrique Aquino da Silva, em razão de situação de risco pela qual passava, pela negligência de sua genitora com o correto exercício do poder familiar e a promoção de seus cuidados. Nesse contexto, foi determinado o acolhimento institucional do infante e seu posterior desacolhimento com retorno ao convívio materno.
Dessa maneira, entendo que a presente medida perdeu seu objeto e deveria ter sido extinta por ausência de interesse processual. Contudo, a mesma prosseguiu diante da necessidade de retorno da criança à instituição de abrigamento. Dessa vez, acompanhada de sua irmã. Ocorre que, para tratar dessa segunda medida de proteção, o Ministério Público ajuizou o processo nº 0802721-67.2019.8.10.0034, onde as medidas pertinentes ao caso estão sendo aplicadas.
Por tal razão, constato a perda de objeto da presente ação, impondo sua extinção. Ressalte-se que os menores continuarão a ser objeto de proteção nos aludidos autos.
