Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO
- Advogados
- SEBASTIAO ANTONIO DE SOUSA (OAB 7177/MA), MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO (OAB 22429/MA)
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800599-02.2019.8.10.0028 AUTOR: GRACINETE DA SILVA CONCEICAO Rua Santa Rita, s/n, Vila Davi, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUSA - MA7177-A RÉU: Raimundo Conceição Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO - MA22429 DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
SENTENÇA
GRACINETE DA SILVA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra RAIMUNDO CONCEIÇÃO ambos qualificados nos autos. O demandado foi devidamente citada por edital, porém deixou fluir in albis o prazo para contestar. Nomeado o advogado Dr. Marcos Gabriel Araújo Ribeiro como curador especial, foi apresentada contestação ao ID 70806720.
É o relatório.
Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação. É que as provas dos autos são contundentes em corroborar com o aduzido na exordial. O art. 355, I, do CPC, reza: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas. O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido o lapso temporal de separação, não mais sendo necessária a comprovação de estarem os divorciandos separados há muitos anos. In casu, vê-se que merece prosperar o pedido formulado pela parte autora, tendo em vista suas alegações iniciais de que estaria separado de fato da requerida, estando, este, inclusive, em local incerto e não sabido.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, pelo que decreto o divórcio do casal e extinto o vínculo matrimonial existente entre GRACINETE DA SILVA CONCEIÇÃO e , o cônjuge vigaro retornará ao nome de solteira, qual seja, Gracinete da Silva e Silva.
