PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCELO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS
PROCESSO Nº 0800599-77.2019.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: MARLI CAMARGO CORREIA e outro
REQUERIDO: MARLILDE MARIA CAMARGO CORREIA
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e antecipação de tutela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na qualidade de substituto processual, postulando a interdição de MARLILDE MARIA CAMARGO CORREIA, nascida em 29 de janeiro de 1979, nomeando sua mãe, MARLI CAMARGO CORREIA, como curadora. Narra a inicial que a interditanda é portadora de transtorno mental (CID 10 F 72.8), não possuindo condições de praticar, por si só, os atos da vida civil.
Esclarece, ainda, que atualmente a mãe da interditanda é a pessoa mais indicada a exercer a sua curatela. Instruiu a inicial com os documentos ID 23148511. Decisão de ID 23297503, concedendo a curatela provisória. Laudo Médico Pericial conclusivo no ID 27061844. Em audiência de exame pessoal designada, realizada em 13 de setembro de 2023, segundo ata de ID 101368604, na forma do art. 751, do Novo Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista do(a) curatelado(a).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID 102400330). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 c/c art. 747, do NCPC).
Cumpre consignar que foi dispensado prazo para apresentação de contestação diante da flagrante necessidade de resguardar de forma imediata os interesses do(a) interdito(a), por ser visível suas condições de fragilidade diante da enfermidade em que se encontra acometida, tendo a representante ministerial apresentado manifestação pugnando pelo deferimento do pleito. Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência mental, apresentando quadro que torna o(a) mencionado(a) cidadão(ã) relativamente incapaz.
Ademais, não verifiquei nos autos a resposta de ofício ao CRAS para apresentação de Estudo Social, apenas de laudo médico, no entanto, ausentes elementos mínimos para se questionar a idoneidade da genitora para exercer a curatela, descabe a complementação do estudo social. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA - INCAPACIDADE ADQUIRIDA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - PROVAS ROBUSTAS DA INCAPACIDADE CIVIL DO INTERDITANDO - AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO -DESNECESSIDADE- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ -GENITORA NOMEADA CURADORA EM ATUAÇÃO PELO MELHOR INTERESSE DO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - NULIDADE DA
SENTENÇA
NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A curatela configura medida extrema que deve ser decretada com lastro em prova robusta da incapacidade da pessoa portadora de necessidades especiais.
2. Presente nos autos provas suficientes da incapacidade civil do interditando, atestada por meio de laudos médicos, perícia e entrevista judicial, deve ser mantida a sua interdição.
3. Ausentes provas e sequer indícios de que a curadora nomeada - mãe do interditando - não seja hábil para o exercício do múnus, deve ser mantida a curatela com a genitora do interditando.4. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de produção de estudo social requerido pelo Ministério Público, quando referida prova se mostra despicienda no contexto dos autos e fundamentadamente indeferida pelo d.
Juízo a quo, de acordo com o sistema de persuasão racional, nos termos do art. 370, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.245430-8/001, Relator (a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), julgamento em 27/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) Grifou-se. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, colaciona-se o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”. (RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e em consequência DECRETO a interdição de MARLILDE MARIA CAMARGO CORREIA, DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 9º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, em razão da incapacidade relativa, por ser portador (a) de deficiência mental compatível com CID 10 F 72.8, sendo incapaz de reger os atos da vida civil.
Desta feita, com base no artigo 1775, § 3º do Código Civil, nomeio curador(a) do(a) interditando(a), sua mãe MARLI CARMARGO CORREIA, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. O curador não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, pertencentes ao interditando sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no artigo 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada).
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas, intimando-se o curador para assinatura, tão logo seja registrada esta sentença. Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face não encontrar respaldo na legislação vigente.
Observe a Secretaria Judicial desta unidade o que preceitua o artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, no que concerne a publicação da presente Sentença. Com o Trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o registro da certidão da Interditada, remetendo-lhe cópia da presente sentença, para a devida averbação. De posse da sentença, deve o(a) curador(a)/advogado(a) dirigir-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e requerer a Certidão de Interdição, que deverá ser juntada aos autos.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, (arts. 88 e 98 do CPC), observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, pois trata-se de feito de jurisdição voluntária sem litigiosidade a excepcionar a regra (REsp 1524634/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, o MP, eletronicamente, e o(a) curador(a),pessoalmente, via mandado, à ser cumprido por Oficial de Justiça. Após o trânsito em julgado, procedidas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado. CUMPRA-SE. São Luís/MA, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) Denise Cysneiro Milhomem Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria - CGJ nº 1749/2024