Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIVALDO ROCHA SILVA
- Advogado
- CARLOS DANTAS RIBEIRO (OAB 14085/MA)
Processo n.: 0800599-83.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Requerente: E. R. S. Advogado: Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA 14085 Requerido: N. S.
L. .
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, ajuizada por E. R. S., em desfavor de N. S. L., todos qualificados nos autos. Sobreveio Despacho em ID 49650118, determinando a intimação da promovente, a fim de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça ou pagar as custas iniciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
No entanto, o referido prazo decorreu sem manifestação da postulante, conforme Certidão de ID 68996117. É breve relatório.
Decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para comprovar a observância aos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou pagar as custas devidas, a parte autora quedou-se inerte, o que impõe a aplicação do art. 290 do CPC.
Ora, não tendo efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual. Colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AÇÃO DIVISÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte.
