Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARIA EDUARDA AMORIM COSTA
PROCESSO Nº. 0800600-05.2020.8.10.0140. ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69).
REQUERENTE: M. E. A. C..
REQUERIDO(A): IGOR MONTEIRO COSTA. .
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de ação de Alimentos proposta por M. E. A. C., representada por sua genitora AURILENE DUTRA AMORIM ,assistida pelo Ministério Público Estadual em face de Igor Monteiro Costa. Devidamente intimada para indicar o endereço atualizado do réu, a parte autora permaneceu inerte. Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
Decido. O caso é de extinção da lide sem resolução do mérito, devido ao abandono da ação, eis que a parte autora permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada. Destarte, não demonstrou interesse em prosseguir com a demanda, estando o processo pendente de manifestação da parte autora há mais de 30 (trinta) dias. Da mesma forma, indispensável o endereço da parte ré para o regular andamento do feito.
Sua ausência conduz à extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e VI do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim
