Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Riachão
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- AGNALDO COELHO DE ASSIS
- Advogados
- AGNALDO COELHO DE ASSIS (OAB 12120/MA), ERISVAN DE SOUSA SILVA (OAB 18420/MA)
PROCESSO N° 0800601-05.2019.8.10.0114 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PARTE AUTORA: A. S. D. O. ADVOGADO: Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A, ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ:
L. S. ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta por A. S. D. O., representado(a) por sua genitora, Sra. MARIA DE JESUS SILVA DE OLIVEIRA, em desfavor de
L. S., no bojo da qual pleiteia a declaração de paternidade do infante, bem como a fixação de alimentos em função do reconhecimento desta.Despacho, determinando a citação do requerido e designando audiência de conciliação (ID nº20258393).Termo de Audiência, oportunidade na qual foi colhido o material genético das partes com a finalidade da realização do exame de DNA (ID nº29267755).O Laudo Técnico Pericial do exame de DNA foi anexado aos autos (ID nº77921712), no qual consta que o requerido não é pai biológico da criança, como sua conclusão.Manifestação do Ministério Público pela extinção do feito (ID nº113739150).É o relatório.
Decido.Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art. 355, I e II, CPC/15):I – não houve necessidade de produção de outras provas;II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, no forma do art. 349.Eis o perfeito enquadramento dos incisos (I) ao presente caso, na medida em que o laudo técnico apresentado, que, diga-se, é prova inconteste, conclui “[...] a paternidade de
