Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Vara Única de Urbano Santos
- Classe
- LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- NORMA SOUZA DA SILVA
- Advogados
- HUYLDSON CARVALHO DA SILVA (OAB 19422/MA), MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ (OAB 5204/MA), NORMA SOUZA DA SILVA (OAB 12991/MA)
PROCESSO Nº 0800601-30.2019.8.10.0138 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: SÉRGIO MURILO CORREIA MOREIRA ADVOGADO: DR. HUYLDSON CARVALHO OAB/MA 19.422 REQUERIDO: FERNANDA MENDONCA MOREIRA ADVOGADO: NORMA SOUZA DA SILVA – OAB/MA Nº 12.991 AUDIÊNCIA UNA – REVISIONAL DE ALIMENTOS – VIDEOCONFERÊNCIA Aos 27 dias do mês de julho do ano de 2021 (dois mil e dezenove), nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, sala das audiências, à hora designada, onde presente se encontrava o Exm.
Dr. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA; presente o Dr. José Orlando Silva Filho, Promotor de Justiça Titular desta Comarca; presente a parte requerente acompanhada de advogado, presente a parte requerida acompanhada de advogada. Aberta a audiência, dada a possibilidade de conciliação, as partes chegaram ao seguinte ACORDO: (1) o autor pagará 16 (dezesseis) parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao acordo de débitos alimentares entabulado entre as partes no processo nº 455/2013 (ID 25748996) (agosto/2021 a nov/2022); (2) Findado o prazo de pagamento dos valores previstos no item 1, inicia-se o pagamento de 10 (dez) parcelas no valor de R$ 200,00, referente aos débitos alimentares do período de setembro de 2019 a julho de 2021; (3) Os valores supracitados serão depositados na agência nº 3519- variação 013, Conta Poupança nº 00049455-2 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de titularidade da ré Fernanda Mendonça Moreira – CPF nº 618.***.***-88. (4) As partes concordam com a exoneração dos alimentos, ficando o autor totalmente exonerado do encargo.
Acordadas as partes, foi pelo MM Juiz, proferida a seguinte
SENTENÇA: “Trata-se de ação revisional de alimentos proposta SÉRGIO MURILO CORREIA MOREIRA, em face de FERNANDA MENDONCA MOREIRA. Acompanham a inicial os documentos essenciais. Formulada proposta de acordo foi aceito pelas partes nos moldes acima alinhavados.
É o breve relatório.
Decido. A obrigação alimentar decorrente de lei e está fundada na relação de parentesco, na necessidade do reclamante e na possibilidade da pessoa reclamada, sempre com base no princípio da proporcionalidade. A estabelece em seu o, parágrafo 1º, que: “Se houver acordo lavrar-se-á o respectivo termo...”. Assim, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos desejados o termo de acordo livremente celebrado pelas partes, nos moldes acima, fazendo-o com apoio no , da .
