PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] Processo nº 0800601-37.2025.8.10.0100 [Prisão Temporária] PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) REQUERENTE: D. D. P.
C. D. M.
REQUERIDO: W. A. e outros (7)
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Prorrogação de Prisão Temporária formulado pela Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal em desfavor dos nacionais W. A. (vulgo “WL” ou “Menino Rei”), R. P. D. S. (vulgo “RD” ou “Rony”), W. N. E. (vulgo “Playboy”),
L. H.
L. S. (vulgo: “LH” ou “branquinho”), JOÃO LUÍS FERREIRA LOPES,
L. F. S., F. A. T. (vulgo “FP”) e
I. M. B. (vulgo “MADRUGA”). A autoridade policial requereu a decretação da prisão temporária, busca e apreensão e quebra de sigilo em desfavor dos representados por entender que estão presentes os elementos autorizadores da segregação, bem como a necessidade para a produção de elementos de convicção na investigação. Instalado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo deferimento dos pleitos (Id. 157812873).
Ao Id. 157835539, este juízo deferiu o pleito supracitado. Juntado aos autos o cumprimento de busca (Ids. 158590738 e 158590739). Comunicado o cumprimento dos Mandados de Prisão temporária dos representados W. N. E. (Id. 158590769), W. A. (Id. 158591710), JOÃO LUÍS FERREIRA LOPES e
L. F. S. (Id. 158593189), no dia 27/08/2025. Realizada audiência de custódia no dia 28/08/2025, momento em que foi homologada e mantida as prisões dos representados (Id. 158696492). Ao Id. 159271527, consta comunicado do cumprimento de Mandado de Prisão em desfavor do representado
I. M. B., ocorrido no dia 27/08/2025 e protocolado sob o nº. 0801180-33.2025.8.10.0084. Posteriormente, a autoridade policial peticionou pela prorrogação da custódia, alegando ser a medida imprescindível para o seguimento e conclusão das investigações, notadamente a análise dos conteúdos contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos e a localização de investigados foragidos. Argumenta, ainda, o risco de fuga dos representados, caso sejam soltos, a destruição de provas e a coação de testemunhas (Id. 161264856).
Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id. 161303934) pugnou pelo deferimento da prorrogação da prisão temporária por mais 30 (trinta) dias. O Parquet destacou que os investigados são integrantes da organização criminosa “Comando Vermelho”, que instituiu um “tribunal paralelo do crime” na Comarca de Mirinzal/MA. Foi ressaltado o papel de liderança de
I. M. B., vulgo “Madruga”, que, por videoconferência, teria autorizado a execução de uma vítima, e incentivado a tortura de crianças de 10 e 14 anos.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prisão cautelar é medida extrema da última ratio, ou seja, a prisão do suspeito, indiciado ou acusado é uma contingência excepcional, mas necessária em certas situações, desde que devidamente regrada e substancialmente motivada. Com essa garantia, entrou em vigor a Lei nº 12.403/2011, que trouxe novas medidas cautelares, com o objetivo de substituir – em alguns casos – a privação da liberdade – prisão temporária ou preventiva – desde que seja adequada e suficiente no caso concreto.
Portanto, a privação da liberdade é uma medida extrema e que, somente deve ser decretada quando as demais cautelares mostrarem-se insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, instrução processual e garantia da ordem pública. No caso em apreço, verifico que a decretação da prisão temporária dos representados encontrou suporte em elementos que apontam estes como possíveis autores dos delitos de tortura (art. 1º, I e § 3º, da Lei nº 9.455/97), homicídio qualificado (art. 121, §2º, III, CP), roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, CP), estupro (artigo 213 do CP) e ameaças (artigo 147 do CP), além de serem apontados como integrantes de facção criminosa atuante neste município.
Após verificar que o prazo de prisão temporária concedido seria insuficiente para o cumprimento de todas diligências imprescindíveis para o completo deslinde das investigações, a autoridade policial carreou aos autos petitório de prorrogação das prisões temporárias dos representados. Nesse ponto, cabe esclarecer que, a prisão temporária, nos crimes hediondos ou equiparados (como a tortura e homicídio qualificado em apuração), tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
No caso em análise, verifica-se que o pedido de prorrogação se baseia na extrema e comprovada necessidade para o avanço e elucidação completa dos delitos, em consonância com o disposto no art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89, c/c art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Nota-se que a autoridade policial trouxe elementos que evidenciam a necessidade da prorrogação do ergastulamento temporário, esclarecendo que ainda existem diligências essenciais pendentes para a conclusão do inquérito policial, quais sejam: a) Ainda é necessário aprofundar a investigação, notadamente com a análise dos celulares apreendidos.
Esta diligência é essencial para a completa elucidação dos crimes e permite a obtenção de novas provas, sendo vital para desmantelar a estrutura criminosa. b) Cumprimento do mandado de prisão temporária e de busca e apreensão em prejuízo dos investigados R. P. D. S. (vulgo “RD” ou “Rony”) e
L. H.
L. S. (vulgo: “LH” ou “branquinho”),, bem como análise do(s) aparelho(s) que, eventualmente, vier(em) a ser apreendido(s). A autoridade policial fundamenta a necessidade da prorrogação da prisão temporária, também, para garantia da instrução processual e ordem pública (periculum libertatis), uma vez que a soltura dos representados neste momento poderia comprometer a investigação. Permanece o risco de coação e retaliação de vítimas e testemunhas, muitas das quais prestaram depoimentos sob sigilo.
Além disso, a manutenção da prisão é necessária para evitar a destruição de provas e o risco de fuga dos envolvidos, inclusive daqueles que ainda se encontram foragidos. Ademais, há fortes elementos que indicam que os investigados integram a facção criminosa “Comando Vermelho”, o que reforça o perigo concreto de reiteração delitiva. A gravidade dos crimes (homicídios com extrema crueldade, torturas) e a periculosidade dos agentes que operam um “tribunal paralelo do crime” demonstram que medidas cautelares diversas são inadequadas e insuficientes.
Portanto, a prorrogação da prisão temporária é uma medida que se faz necessária, a fim de evitar que os investigados prejudiquem a apuração da verdade real, atendendo aos requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência do STF (ADI 4.109/DF e ADI 3.360/DF).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial de Id. 161303934, e pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, DEFIRO A PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA dos representados W. A., W. N. E., JOÃO LUÍS FERREIRA LOPES,
L. F. S. e
I. M. B., pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.960/1989 c/c art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990. Deverá constar expressamente no mandado o novo prazo da prisão, e a determinação de que, tão logo vencido o prazo, o preso deverá ser imediatamente posto em liberdade, independentemente de nova ordem judicial, salvo em caso de prorrogação ou em caso de conversão em preventiva, em qualquer caso previamente comunicada à autoridade.
Expeçam-se os competentes MANDADOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA por mais 30 (trinta) dias em desfavor dos nacionais W. A., W. N. E., JOÃO LUÍS FERREIRA LOPES,
L. F. S. e
I. M. B.. DÊ-se ciência à Autoridade Policial e ao Representante do Ministério Público. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE PRISÃO, PARA CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL, NOS EXATOS TERMOS DEFERIDOS POR ESTE JUÍZO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Respondendo