Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- GAEL LEVI PEREIRA SERRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PROCESSO Nº: 0800601-42.2024.8.10.0142 REQUERENTE: MARIA DOMINGAS PINTO PEREIRA, G.
L. P. S., G. P. S.
REQUERIDO: VAGNO PENHA MACHADO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO como substituto processual da menor G.
L. P. S., filho de G. P. S., representado por sua avó materna MARIA DOMINGAS PINTO PEREIRA, em face de VAGNO PENHA MACHADO. Pleiteia-se o reconhecimento da paternidade. Com a inicial vieram os documentos do ID. 132772657. Decisão inaugural que determinou a realização de audiência conciliatória e a citação do requerido, ID. 134327499. Realizada audiência conciliatória, as partes interessadas concordaram em se submeter ao exame de DNA, ID. 141892254.
Assim, realizou-se a coleta do material genético das partes. Laudo Técnico de Investigação de Paternidade juntado ao ID. 144907509, o qual atestou a paternidade do requerido. As partes foram intimadas para ciência do Laudo Técnico, não se opondo ao resultado, conforme ID. 152152180. Manifestação do Ministério Público Estadual no ID. 149882632, por meio do qual requereu a procedência do pleito autoral.
É o que cabia relatar. Passo a Decidir. O exame de ácido desoxirribonucleico (DNA) é amplamente reconhecido como uma das formas de prova mais confiáveis, apresentando um elevado grau de certeza. Por essa razão, torna-se dispensável a produção de outras provas, uma vez que a precisão científica do referido exame oferece uma comprovação de veracidade incontestável, suficiente, por si só, para afastar presunções contrárias ao seu resultado.
Tamanha sua fiabilidade, que o referido exame consta em dispositivos legais e em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
