Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA RITA
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- VALTER CARDOSO DA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800601-90.2019.8.10.0118 Requerente: VALTER CARDOSO DA SILVA Requerido(a): MARIA DULCE SILVA SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por VALTER CARDOSO DA SILVA em face de MARIA DULCE SILVA SANTOS, ambos qualificados na inicial. Narra a exordial que o requerente casou-se com a requerida em 05/02/1986, contudo estão separados de fato há cerca de 16 (dezesseis) anos, sem possibilidade de reconciliação. Afirma, ainda, que não possuem filhos menores, tampouco bens a partilhar. Em virtude disso, o requerente pediu a decretação do divórcio.
Citada, a requerida não apresentou qualquer manifestação nos autos.
É o relatório.
Decido. Anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº. 66/2010, a decorrência do lapso temporal de um ano da separação judicial, ou dois anos de separação de fato, eram requisitos essenciais à decretação do divórcio direto. Entretanto, a Emenda Constitucional nº. 66/2010 atribuiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o qual passou a vigorar nos seguintes termos: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”. Dessa forma, o novo texto constitucional passou a autorizar a dissolução do casamento pelo divórcio, sem a necessidade de separação judicial prévia pelo prazo mínimo de um ano ou comprovação da separação de fato por mais de dois anos.
Trata-se de lei de aplicação imediata e poderá ser adotada tanto nas hipóteses de ruptura consensual quanto nas hipóteses de ruptura litigiosa. No caso em apreço, o vínculo matrimonial se encontra demonstrado por meio do ID 23676956. Entretanto, observa-se que as partes estão separadas de fato há cerca de 16 (dezesseis) anos, conforme explanado na exordial, não havendo qualquer possibilidade do casal reatar o matrimônio.
Verifica-se, ainda, a inexistência de filhos menores, conforme afirmado pela parte autora. No tocante aos bens do casal, a autora afirmou que inexiste patrimônio a ser partilhado. Entretanto, ainda que existissem bens, seria possível a decretação do divórcio, sem que houvesse prévia partilha destes, nos termos do .581 do
