Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- LORENZO EDUARDO BARBOSA SILVA
- Advogado
- RENATA CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS (OAB 178816/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800601-97.2026.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos] Parte autora:
L. E. B. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATA CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS - SP178816 Parte ré:
L. B. B.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por
L. E. B. S., menor impúbere representado por seus avós paternos, em face de
L. B. B., com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil, visando à cobrança de parcelas alimentícias inadimplidas. A parte exequente informa que o débito executado refere-se às competências dos meses de junho e julho de 2025, apontando débito atualizado no importe de R$ 1.623,68. Eis o relatório necessário. Nos termos do art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, o rito coercitivo da prisão civil restringe-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como às parcelas vincendas no curso do processo, entendimento consolidado pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, verifica-se que as parcelas perseguidas remontam aos meses de junho e julho de 2025, enquanto a presente execução foi distribuída apenas em maio de 2026, circunstância que evidencia tratar-se de débito pretérito não abrangido pela excepcional medida coercitiva da prisão civil. Ademais, observa-se aparente divergência entre as competências cobradas neste feito e aquelas indicadas no processo nº 0800602-82.2026.8.10.0101, protocolado pelas mesmas partes, circunstância que demanda esclarecimento, a fim de evitar duplicidade de cobrança.
