Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALDI PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA), BRENNDA LETICIA DA SILVA CARVALHO DIOGENES (OAB 18928/PI)
PROCESSO N.º 0800610-08.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQUERENTE:
V. P. D. S.
REQUERIDO: BANCO LOSANGO S/A
SENTENÇA
Reclama a parte autora “(...) que foi surpreendido, em junho de 2020, quando foi fazer análise de crédito para financiar um veículo, que seu nome se encontrava nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. Por conseguinte, esclarece que procurou as plataformas de proteção ao crédito e verificou alguns contratos, com dívidas em atraso, registrados em seu CPF. As dívidas eram oriundas do banco múltiplo losango, ora requerido, referentes ao ano de 2017.
No site “Serasa Score”, conforme print de tela anexo – doc. 03, consta a informação de que a dívida é referente a um financiamento, número do contrato: 0030200880235879, Data da dívida: 28/11/2017. Em 05 de março de 2021, a dívida encontra-se no valor de R$ 12.945,04, conforme contato com a assistente virtual da empresa, via wahtsApp, no Número +55 11 93000- 0119, doc. 04”. Aduz ainda que não solicitou ou contratou o referido débito, requerendo, ao fim, o cancelamento da inscrição e a condenação da requerida em danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação conforme certidão de ID Num. 73381071 - Pág.
1. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada nos artigos 337, §3º e 485, V do Novo Código de Processo Civil. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 337, § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Compulsando os autos, nota-se que presente demanda possui as mesmas partes, pedidos e causa de pedir da demanda 0800399-33.2021.8.10.0122 ajuizada perante a Comarca de São Domingos do Azeitão, a qual, inclusive, foi julgada parcialmente procedente em 10/01/2022.
