ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Processo nº: 0800610-85.2024.8.10.0115 Classe CNJ: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Promovente: BIANCA RAINA FERNANDES BEZERRA Promovido: MICHEL BARBOSA SOARES S E N T E N Ç A Trata-se de representação por medidas protetivas de urgências, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, tendo com partes as acima epigrafadas.
A representante apresentou perante a Delegacia de Polícia relatos sobre ameaças que sofrendo por parte do representado, conforme boletim de ocorrência e termo de declarações juntados a inicial. Este Juízo concedeu o pedido liminar e fixou medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Citado, o representado manifestou-se ao ID. 112827595. Por fim, o Ministério Público pugnou pela confirmação das medidas protetivas outrora concedidas (ID. 132214752).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que não há nulidades a sanar e que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual se passa a avaliar o mérito da causa em testilha. Não há necessidade de produção de provas nesta ocasião, bastando ao exercício da jurisdição a documentação já apresentada nos autos, motivo pelo qual se passa a conhecer antecipadamente dos pedidos, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De forma precípua, pode-se afirmar que o objeto do presente feito consiste, sobretudo, em resguardar a integridade física, psicológica, patrimonial da mulher, que estaria em jogo, em razão do comportamento do demandado. Trata-se, portanto, de relação jurídica sujeita a incidência dos institutos protetivos da Lei Maria da Penha, que, na esteira dos tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, são instrumentos de enfrentamento institucional do fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher no país.
Nessa linha, muito embora não haja previsão legal específica sobre o procedimento a ser aplicado no âmbito da tramitação das medidas protetivas de urgência, é possível deduzir que, em face da relação de direito material já exposta, o feito deve ter curso da forma mais célere e simplificada possível, e ter aptidão para gerar deliberações judiciais que durem enquanto forem necessárias. De fato, as medidas protetivas de urgência têm legitimidade enquanto persistirem os riscos decorrentes do comportamento masculino, independentemente de abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal, obedecendo à cláusula rebus sic stantibus.
Isso porque, longe de gerar indevida restrição aos direitos da personalidade do agressor, a providência judicial busca evitar afronta aos direitos humanos da requerente, que se encontram em situação de violação iminente, demandando, por esse motivo, pronta atuação estatal no sentido de interromper o ciclo de violência. Analisando detidamente a situação, verifico que o réu, em sua manifestação (ID. 112827595), suscitou que jamais ameaçou a requerente, somente tendo chamado a atenção desta, pois, de acordo com seus relatos, a genitora da infante passeava de motocicleta pela cidade com a criança de apenas 01 (um) ano de idade.
Ocorre que, da verificação dos autos, percebo que o requerido, por diversas vezes, ameaçou a representante, inclusive de morte, conforme informado no ID. 112387186. Vale ressaltar, ainda, que o representado, já responde a um processo criminal nos autos do processo de nº 0001783-43.2013.8.10.0058, demonstrando sua periculosidade e a existência de vulnerabilidade da requerente em face do requerido. Impende salientar, ainda, que em nenhum momento a vítima veio aos autos solicitar a desistências das medidas outrora fixadas, demonstrando, assim, a necessidade de sua manutenção.
Importante informar, na oportunidade, o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Nesse sentido, é o caso dos autos, em que o perigo ainda persiste em relação à requerente, não havendo outra alternativa senão pela confirmação das medidas protetivas anteriormente concedidas.
Finalmente, é preciso ponderar que não há nos autos provas de que a providência requisitada acarrete qualquer prejuízo ao demandado, visto que as medidas aqui fixadas não o impedem de realizar visitações a sua filha. Presentes, portanto, a necessidade do provimento jurisdicional e o perigo à integridade da ofendida, os pedidos devem ser acolhidos. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONFIRMAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Fica o representado, desde logo, advertido de que o descumprimento das medidas protetivas deferidas neste procedimento pode acarretar sua prisão preventiva e a responsabilização criminal. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Notifique-se a Patrulha Maria da Penha do Município de Rosário/MA através do seguinte endereço de e-mail institucional: “[email protected]”.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Rosário