FELIPE SALMAN MAGIOLI (OAB 8663/MA), INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA (OAB 13176/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800611-16.2021.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: J. A. M. Advogado do(a) REQUERENTE: INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA - MA13176 ENDEREÇO: J. A. M. rua 23, Altos do Jaguarema, 7, quadra 33, Araçagy, PAÇO DO LUMIAR - MA - CEP: 65060-290 Telefone(s): (98)9841-0626 / (98)8284-4823 PARTE REQUERIDA: J. S. F. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663-A ENDEREÇO:J.
S. F. Rua Perimirim, 1, Perimirim, ARARI - MA - CEP: 65480-000
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERECIMENTO DE ALIMENTOS E REGULARIZAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA promovida por J. A. M. em face de J. S. F.. Aduz que contraíram matrimônio em 26/05/2017, sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, o casal encontra-se separado de fato há algum tempo, não havendo possibilidade de reconciliação. Desta união foram concebidos dois filhos: HELOÍSE SOUSA MENDES, nascida em 26.06.2018 e BERNARDO SOUSA MENDES, nascido em 21.07.2020, ambos atualmente encontram-se sob a guarda fática da genitora.
Na constância do matrimônio os consortes adquiriram onerosamente um imóvel, onde atualmente a requerida reside com os filhos. Desde o rompimento o requerente paga pensão mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Desta forma, requer declarar a extinção do vínculo conjugal entre as partes mediante divórcio, regulamentar a guarda dos menores, fixação da pensão alimentícias em benefício dos filhos e que o bem indicado seja partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no prazo legal (id. 65477649), indicando mais um bem a ser partilhado. Réplica em id. 12246058, ocasião em que o autor altera o valor da causa. As partes dispensam a produção de prova (id. 77024150 e id.80476279). Em manifestação de id. 87681580, o Ministério Público requer que seja determinado alimentos no montante equivalente a um salário-mínimo, bem como a regularização da guarda compartilhada e direito de visita.
Manifestação da parte autora (id. 91141493), informando que vive em união estável e teve mais um filho, requerendo que os alimentos sejam arbitrados no valor de (oitocentos reais) ou 20% (vinte por cento) de seu salário.
DECIDO Inicialmente, indefiro a preliminar de litispendência, tendo em vista que o processo nº 0800159-69.2022.8.10.0070, no qual a requerida pede o divórcio, regulamentação de visitas, alimentos e guarda já foi extinto, sem resolução do mérito. Em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifico que a parte autora em sede de réplica ajusta o valor da causa para R$ 79.600,00 (setenta e nove mil e seiscentos reais), sendo R$ 9.600,00 equivalente a 12 x o valor mensal de alimentos de R$ 800,00, e R$ 70.000,00 equivalente ao valor estimado do imóvel.
Nesse sentindo, verifico que o novo valor apresentado se encontra em consonância com o conteúdo econômico controvertido nos autos, portanto, defiro o valor da causa estimado pelo autor em sede de réplica. Ademais, na espécie, entendo que existe um rol probatório suficiente ao exame da pretensão posta a julgamento, razão pela qual não se faz necessária a produção de novas provas, revelando-se possível o julgamento antecipado da demanda.
Dessa forma, não havendo outras questões preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito.
I - DIVÓRCIO: Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/ 2010, que dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal, passou o divórcio a ser ato jurídico potestativo não-condicionado, privilegiando a autonomia da vontade das pessoas naturais. Dessa forma, dispensada a comprovação da separação de fato do casal e, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência. Sendo assim, não há mais qualquer prazo mínimo para a decretação do divórcio, desaparecendo as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso.
No caso ora posto à apreciação, em que pese a parte demandada tenha pugnado pela improcedência total da ação, a parte autora ressaltou que o casal já se encontra separado de fato há algum tempo sem qualquer possibilidade de retorno à vida conjugal. Assim, atualmente, não há como manter um casamento, se qualquer uma das partes não tem mais interesse na união, pois, com a alteração constitucional, não há necessidade de preenchimento de qualquer requisito para a decretação do divórcio, como se infere do art. 226, §6º, Constituição Federal.
Dessa forma, a decretação do divórcio deve ser julgada procedente, uma vez que basta apenas verificar a intenção das partes ou de uma delas de ver dissolvido o casamento para fins de acolhimento do pedido.
II - PARTILHA DE BENS: No que se refere ao pedido de partilha dos bens adquiridos durante a convivência marital, teço as pertinentes considerações. Regra geral, com o fim da sociedade conjugal regida pela comunhão parcial de bens, os bens constituídos onerosamente durante o vínculo matrimonial devem ser partilhados igualmente aos cônjuges. Bem assim, tais bens são presumidamente considerados como se adquiridos pelo esforço comum das partes conviventes, sendo desnecessária a prova de contribuição de um ou outro, tal qual prevê o artigo 1.658 do Código Civil, uma vez que as partes, no caso concreto, não pactuaram em sentido contrário.
Neste diapasão, a parte requerente informa que os consortes adquiriram onerosamente um imóvel, qual seja: uma casa, localizada Rua Perimirim, nº 01, Bairro Perimirim, Arari-MA, CEP: 65.480-000, onde atualmente reside a requerida e os filhos. Por outro lado, a requerida informa que o casal também adquiriu 01 (um) veículo, de marca desconhecida, que foi vendido pelo requerido, cujo valor foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que nunca foi repassado a parte devida de 50% (cinquenta por cento).
O requerido, em sede de réplica, alegou que o automóvel foi vendido em outubro de 2019 para que o requerente pudesse concluir a construção da casa, logo, o carro é bem sub rogado, uma vez que todo o valor foi investido na construção do imóvel. Frisa-se que o art. 731, p.u., do CPC preceitua que se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens o juiz deverá se guiar pelo procedimento da partilha, o que impõe a observância da máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens (art. 648 do CPC).
Deste modo, tendo em vista que ambas as partes confirmam a existência do bem imóvel, este deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges. Contudo, em que pese a parte requerida ter informado que o casal também adquiriu um veículo, este não foi individualizado ou devidamente particularizado, uma vez que a requerida não tem conhecimento da marca, modelo ou ano, o que é indispensável para a análise do pedido.
O referido pedido, portanto, não preenche as exigências de certeza e determinação. Desta forma, a partilha do bem móvel deve ser julgado improcedente.
III - ALIMENTOS: É patente o dever de prestar alimentos aos filhos menores Heloíse Sousa Mendes e Bernardo Sousa Mendes, eis que comprovada a filiação e a necessidade dos infantes, esta última presumida pela ausência de capacidade destes de manterem a própria subsistência. Assim, cabe agora a análise do valor da prestação alimentar. Com efeito, na fixação dos alimentos, deve-se levar em conta os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, na dicção do artigo 1.695 do Código Civil, atentar para o binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentando.
Nesse particular, verifico que a parte autora juntou contracheque em id. 51483853; a parte requerida, por sua vez, pleiteou a fixação dos alimentos no percentual de 84% do salário-mínimo. Dessa forma, tendo em vista que a renda do genitor restou comprovada, a pensão alimentícia deve ser fixada de modo a espelhar sua capacidade financeira. Assim, entendo que a fixação da verba alimentar no patamar de 84% do salário-mínimo vigente, conforme proposto pela genitora, mostra-se adequado, pois além de atender ao binômio possibilidade x necessidade, torna a obrigação possível de cumprimento, tendo em vista que o quantum equivale ao valor que o genitor já vem pagando atualmente a título de alimentos.
IV - GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA: Os menores devem permanecer sob a guarda da requerida, eis que desde a separação do casal esta é a situação de fato já instalada e inexiste nos autos qualquer comprovação que desabone tal exercício pela genitora. Ademais, o próprio requerente manifestou-se pela concessão da guarda unilateral à genitora na petição inicial, não havendo conflito entre as partes a tal respeito.
Quanto ao direito de convivência do genitor, os filhos devem permanecer com o pai em dias e horários que mais convenientes sejam ao interesse da criança, preferencialmente, nos finais de semana, de forma alternada (a cada 15 dias), pegando os filhos na sexta ou sábado e os devolvendo à genitora aos domingos até as 18:00 horas. No que diz respeito às férias escolares, aniversários, feriados prolongados e às festividades de final de ano, as partes acordarão previamente com quem as crianças permanecerão durante os referidos períodos, e em caso de não haver entendimento, fica estabelecida a alternância nessas datas.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para
1) DECRETAR o divórcio de J. A. M. e J. S. F., declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, do art. 226, § 6º, da Constituição Federal;
2) DECRETAR a partilha no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge com relação apenas ao seguinte bem: uma casa, localizada Rua Perimirim, nº 01, Bairro Perimirim, Arari-MA, CEP: 65.480-000;
3) FIXAR a pensão alimentícia no percentual de 84% (oitenta e quatro por cento) do salário-mínimo vigente, hoje equivalente a R$ 1.186,08 (mil, cento e oitenta e seis reais e oito centavos), a ser paga pelo requerente em favor dos filhos Heloíse Sousa Mendes e Bernardo Sousa Mendes, devendo a verba alimentar ser depositada na conta bancária da parte requerida, até o dia 10 (dez) de cada mês;
4) ESTABELECER a guarda unilateral dos menores Heloíse Sousa Mendes e Bernardo Sousa Mendes à genitora, assegurado o direito de convivência com o genitor na forma supracitada. Ficando as partes advertidas que, o ônus para avaliação, bem como alienação, será de incumbência dos litigantes e os demais requerimentos relativos a liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela requerida, sendo estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de conclusão. A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Órgão
VARA ÚNICA DE ARARI
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
FELIPE SALMAN MAGIOLI
Advogados
FELIPE SALMAN MAGIOLI (OAB 8663/MA), INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA (OAB 13176/MA)
PROCESSO Nº. 0800611-16.2021.8.10.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha]
REQUERENTE: J. A. M. Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
REQUERENTE: INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA - MA13176
REQUERIDO(A): J. S. F. Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663-A INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº 109938957 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: [...] Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para //
1) DECRETAR o divórcio de J. A. M. e J. S. F., declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, do art. 226, § 6º, da Constituição Federal; //
2) DECRETAR a partilha no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge com relação apenas ao seguinte bem: uma casa, localizada Rua Perimirim, nº 01, Bairro Perimirim, Arari-MA, CEP: 65.480-000; //
3) FIXAR a pensão alimentícia no percentual de 84% (oitenta e quatro por cento) do salário-mínimo vigente, hoje equivalente a R$ 1.186,08 (mil, cento e oitenta e seis reais e oito centavos), a ser paga pelo requerente em favor dos filhos Heloíse Sousa Mendes e Bernardo Sousa Mendes, devendo a verba alimentar ser depositada na conta bancária da parte requerida, até o dia 10 (dez) de cada mês; //
4) ESTABELECER a guarda unilateral dos menores Heloíse Sousa Mendes e Bernardo Sousa Mendes à genitora, assegurado o direito de convivência com o genitor na forma supracitada. // Ficando as partes advertidas que, o ônus para avaliação, bem como alienação, será de incumbência dos litigantes e os demais requerimentos relativos a liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. // Custas e honorários advocatícios pela requerida, sendo estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. //
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. // Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de conclusão. // A presente serve de mandado/ofício. //
Cumpra-se. // Arari (MA), data e hora do sistema. // Martha Dayanne A. de Morais Schiemann // Juíza de Direito, Advogado do(a)
REQUERENTE: INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA - MA13176 e Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663-A.
Órgão
VARA ÚNICA DE ARARI
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA
Advogado
INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA (OAB 13176/MA)
PROCESSO Nº. 0800611-16.2021.8.10.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. A. M. Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA - MA13176 REQUERIDO(A): J. S. F. Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 51703532 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento. // Intimem-se.
Cumpra-se. // [..] // Arari (MA), data do sistema. // HADERSON REZENDE RIBEIRO // Juiz de Direito da Comarca de Arari, Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: INDIRA MARIA ARRUDA DE SOUSA - MA13176