Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Araioses
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIANA SILVA SANTOS
- Advogado
- MARIANA SILVA SANTOS (OAB 22577/MA)
PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
Processo nº 0800611-19.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução].
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIANA SILVA SANTOS - MA22577 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
SENTENÇA: “Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do CPC2015. Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR proposta pela parte autora em face da parte requerida, ambas em epígrafe. Acostou à inicial documentos. Após despacho inicial e antes do cumprimento da citação, a parte autora atravessou petição requerendo desistência do feito (ID 48814937).
É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC2015). Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário. Nestes autos a parte requerida não chegou a ser citada sendo assim desnecessária sua intimação acerca do pedido de desistência, consoante inteligência do artigo 485, § 4º do CPC2015.
Destarte, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015. Recolha-se o mandado de citação expedido.
