Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615/PI)
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800611-30.2026.8.10.0138 Autor: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Réu: BANCO BRADESCO S.A
DECISÃO
A providência pretendida em caráter liminar subordina-se à presença simultânea dos pressupostos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem aferidos sob o crivo da cognição sumária. Na hipótese em exame, constata-se que a parte autora deixou de carrear aos autos qualquer elemento probatório minimamente consistente que permita, ainda que em juízo perfunctório, inferir a verossimilhança da tese de irregularidade na contratação do mútuo impugnado.
De igual modo, não se evidencia o requisito do periculum in mora, porquanto os descontos questionados vêm sendo implementados há lapso temporal significativo, circunstância que desnatura a alegada urgência exigida para a concessão da medida excepcional. Não demonstrada, portanto, a conjugação cumulativa dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em deliberação realizada no último dia 04, a Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou a seguinte providência, nos autos do IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
Num. 47114843 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA - 08/07/2025 15:46:26 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25070815462644800000044544412 Número do documento: 25070815462644800000044544412
