ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800611-35.2023.8.10.0138
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO ILMAR ALVES DA SILVA em face do Município de São Benedito do Rio Preto-MA, ambos devidamente qualificados (ID nº 88875011). Alega o(a) autor(a) que é servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de professor(a) e que vinha recebendo de forma correta sua remuneração até o mês de dezembro de 2020. Segue aduzindo que, a partir de fevereiro de 2021, o requerido vem realizando pagamento em valor inferior ao que lhe é devido, conforme determina a Lei Municipal nº 817/2020.
Com efeito, a parte autora sustenta que a Municipalidade vem deixando de observar que a base de cálculo para incidência dos percentuais relativos aos anuênios e adicionais de atividade do magistério seria o vencimento básico acrescido dos anuênios já auferidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Sem réplica e sem manifestação das partes quanto a produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. MÉRITO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. POIS BEM. Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada, uma vez que, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, devendo o feito ser decidido com base no conjunto probatório constante nos autos. No caso vertente, assiste não razão à parte requerente, senão vejamos. Ab initio, restou demonstrada a condição da parte autora de servidor(a) público(a) regularmente investido em cargo público municipal, sujeitando-se à legislação que rege o respectivo regime jurídico-administrativo.
Não há divergência entre as partes sobre esse ponto, nem que há direito do(a) demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e do adicional de atividade de magistério. Nesse ponto, dispõem os arts. 53 e 62-B da Lei Municipal nº 817/2020, in verbis : Art.
53. É devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% (um por cento) do vencimento padrão de cada ano de serviço público prestado sob o regime estatutário do município de São Benedito do Rio Preto. (…) Art. 62-B. Aos servidores da rede municipal de ensino que desempenharem funções de docência exclusivamente em sala de aula, será devido adicional de atividade no magistério, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base.
A controvérsia existente entre a parte autora e o requerido tem a ver com a significado das palavras “vencimento padrão” e “salário base” constantes nas redações dos supracitados dispositivos legais. O(a) autor(a) entende que os adicionais acima devem ter seus percentuais aplicados sobre a soma do vencimento básico do cargo acrescido do montante dos anuênios já adquiridos, enquanto que o Município defende que as aludidas vantagens pecuniárias devem incidir somente sobre o primeiro.
Dito isso, cabe frisar que o legislador municipal, ao editar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Benedito do Rio Preto-MA, em 2020, utilizou-se dos arts. 40 a 42 para definir e diferenciar entre si três conceitos utilizados no bojo da referida lei, quais sejam: a) “vencimento padrão”; b) “vencimentos”; e c) “remuneração”: Art.
40. Vencimento padrão é a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo e base de cálculo única para incidência de qualquer vantagem pecuniária prevista em lei, nos termos do inciso XIV do art. 37, da CF. Art.
41. Vencimentos é a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes. Art.
42. Remuneração é o conjunto do vencimento padrão acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em lei. O Estatuto, com isso, estabeleceu que o “vencimento padrão” seria o valor básico para se remunerar um cargo, ao tempo que foi enfático em fixar que seria a única base de cálculo para incidir vantagens pecuniárias nele previstas. Enquanto isso, estabeleceu um conceito intermediário, “vencimentos”, que abrangeria o montante descrito no parágrafo anterior somado a vantagens de caráter permanente.
Nessa definição, por exemplo, enquadrar-se-ia a soma do vencimento padrão com os anuênios já adquiridos. Finalmente, o termo “remuneração” teria maior amplitude, abarcando, além do vencimento básico e das vantagens pecuniárias permanentes, as de viés provisório. A remuneração, por exemplo, poderia ser considerada a aglutinação do vencimento básico do cargo, acrescido dos anuênios adquiridos somados ao adicional de atividade de magistério (que somente é devida para docentes exclusivos em sala de aula) ou à ajuda de custo para transporte (que depende de efetivo deslocamento do servidor público).
Feito o cotejo entre o que versam os arts. 53 e 62-B da Lei Municipal nº 817/2020 e o que se explicitou nos arts. 40 a 42, não se pode chegar a conclusão outra que não a de o Estatuto impõe a utilização do vencimento padrão (retribuição pecuniária básica prevista para o cargo – do art.
40) como base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço e de atividade de magistério. O reconhecimento da soma do vencimento padrão com os anuênios já garantidos ao servidor público como a base de cálculo para os retromencionados adicionais resultaria em flagrante violação do art. 37, IV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Dessa forma, não devem ser concedidas as verbas salariais pleiteadas pelo autor.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, em virtude de ela ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA