Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São João dos Patos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JANAINA SILVA DE SOUSA
- Advogado
- JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB 21320/MA)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800611-37.2024.8.10.0126 AUTOR: VALDIR APARECIDA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por Valdir Aparecida Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. O autor alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem jamais ter recebido valores referentes ao suposto contrato nº 818421758.
O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que houve a formalização do contrato, com apresentação de documentos pessoais do autor, bem como a disponibilização dos valores na conta bancária indicada no contrato. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz pode julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, uma vez que as partes anexaram documentos essenciais para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. 2.2 Da Regularidade da Contratação e das Provas Apresentadas pelo Réu Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar que não celebrou o contrato e que houve descontos indevidos em seu benefício. Contudo, o autor não juntou aos autos extratos bancários que comprovassem a retenção indevida de valores, tampouco demonstrou que jamais recebeu os valores mencionados no contrato.
Em contrapartida, o réu trouxe aos autos documentos comprobatórios da contratação, dentre os quais estão a cópia do contrato de empréstimo consignado nº 818421758, assinado a rogo e acompanhado de assinatura de testemunhas; cópia dos documentos pessoais do autor, utilizados na formalização do contrato; comprovante de liberação dos valores contratados, pagos via TED ao Banco do Brasil, Agência 3566-1, Conta 900452694-9, na data de 01/11/2021; demonstrativo das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, evidenciando que os valores foram repassados ao credor.
