Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE PASTOS BONS
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- SAMIRA RIBEIRO COSTA
- Advogado
- SAMIRA RIBEIRO COSTA (OAB 17469/MA)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800611-60.2025.8.10.0107 [Fixação] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: EVILENE ELISIO REGO Advogado(s) do reclamante: SAMIRA RIBEIRO COSTA (OAB 17469-MA) REQUERIDO: VICENTE BARBOSA DE SOUSA JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de alimentos provisionais, ajuizada por EVILENE ELISIO REGO, na qualidade de representante legal de seu filho menor, VICENTE BARBOSA DE SOUSA NETO, em face de VICENTE BARBOSA DE SOUSA JUNIOR. Decisão de ID. 150251997, deferindo alimentos provisórios, bem como designando audiência de conciliação. Em audiência de id. 162581181, restou realizada a conciliação entre as partes através do acordo que versa sobre alimentos da filha menor e o regime de guarda com o auxílio dos conciliadores da CEJUSC.
Parecer ministerial, Id. 173927717, favorável a homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, os autores, de forma consensual transigiram quanto à guarda e pagamento de alimentos, e vieram pedir a homologação dos termos pactuados. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
