Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Passagem Franca
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA SELMA RODRIGUES ARAUJO
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800611-68.2022.8.10.0106 Exequente (s): M. P. D. E. D. M. e outros Executado (a): XXXXXXXXXXXXXXXXX Endereço: Povoado Cedrinho, Lagoa do Mato/MA.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposta pelo Ministério Público Estadual atuando como substituto processual em face de XXXXXXXXXXXXX. Após regular tramitação do feito, o demandado apresentou comprovante de depósito no ID 72295357. Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu a intimação da genitora do menor para confirmar o adimplemento da verba alimentar (ID 73156640). Os autos vieram conclusos.
É o sucinto relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que a presente demanda foi proposta em 19/05/2022, na qual há a cobrança da verba alimentar no importe de R$ 266,49 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), referentes aos meses de março, abril e maio/2022. Em 04/06/2022, o demandado apresentou o comprovante de depósito na conta bancária da genitora, na quantia R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), motivo pelo qual entendo que o presente feito atingiu o seu objeto.
Assim, na data da certidão acostada no ID 72295357 constavam nestes autos 04 (quatro) parcelas do débito alimentar em atraso, o que correspondia ao total de R$ 355,32 (trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Logo, tenho como válido montante depositado para fins de quitação da dívida. Por essa razão, indefiro o pleito ministerial em ID 73156640, por entender que eventuais parcelas posteriores inadimplidas devem ser proposta em ação própria.
Destarte, a satisfação do crédito pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 925 do referido diploma legal preconiza que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, considerando a satisfação da obrigação alimentar demonstrada através da certidão ID 72295357, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato e a extinção da presente execução é medida que se impõe.
