ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] Nº. 0800611-74.2024.8.10.0146. DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). REQUERENTE: EUCLIDES SOARES OLIVEIRA. Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): DACIONE ALENCAR OLIVEIRA. .
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por EUCLIDES SOARES OLIVEIRA em face de DECIONE ALENCAR OLIVEIRA, já qualificados. Alega o requerente, em apertada síntese, que constituiu matrimônio com a requerida em 15 de setembro de 1992, pelo regime de comunhão parcial de bens. Todavia, estão separados desde o ano de 2001. Destaca ainda que o casal teve quatro filhos, todos maiores de idade, além de não haver bens a serem partilhados.
Pede a concessão de tutela provisória para decretação liminar do divórcio.
Decido. É sabido que, com a Emenda Constitucional n. 66/2010 – que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano, bem como de prévia separação de fato por mais de dois anos. Assim, o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2013, p.536) entendem que o divórcio é o exercício de um direito potestativo, in verbis: “É o reconhecimento do divórcio como o exercício de um direito potestativo, cujo exercício somente compete aos cônjuges, não afetando, porém, a sua relação com os filhos”. Assim, sendo o divórcio um direito potestativo, não depende de qualquer prova ou condição e pode ser exercido por somente um dos cônjuges, surgindo daí a admissibilidade do divórcio liminar, antes mesmo da citação da parte contrária, ou seja, independentemente do contraditório, em sede de tutela de evidência, prevista no artigo 311, IV, do CPC.
Dessa forma, outros aspectos como, por exemplo, alimentos e partilha de bens podem ser discutidos no decorrer do processo. Neste contexto, o próprio Código Civil admite a concessão do divórcio sem que haja a partilha de bens, conforme dispõe o seu artigo 1.581, verbis: “Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.” No mesmo sentido, a Súmula 197 do STJ: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
No presente feito, as provas acostadas aos autos indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações, uma vez que a petição inicial vem instruída com prova documental específica do casamento. Dessa forma, não há o que se falar em ofensa ao contraditório da parte ré, em virtude do fato das partes estarem casadas corresponder exclusivamente à matéria de direito, devendo outras questões decorrentes da própria união serem discutidas no decorrer do processo.
Verifica-se também que a demora por uma decisão final pode atrapalhar os relacionamentos que as partes tenham ou venham a ter, obrigando-as a ficarem enlaçadas entre si, mesmo que não exista mais qualquer tipo de vínculo afetivo. Por conseguinte, é ilógico exigir que o autor espere pela manifestação da parte ré, em relação ao pleito liminar, ou ainda eventual defesa insubsistente quanto a essa matéria, já sabidamente incontroversa e irresistível.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória e DECRETO LIMINARMENTE o divórcio entre EUCLIDES SOARES OLIVEIRA e DECIONE ALENCAR OLIVEIRA. Proceda-se às alterações necessárias no registro civil, servindo cópia desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO referente ao registro de casamento do requerente, junto ao Cartório do Ofício Único de Joselândia/MA (ID 122311921, pág. 03). Cite-se a ré para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A citação poderá ser realizada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que haja prévia certificação sobre a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca sobre o ato. Não havendo êxito na citação por WhatsApp, determino que se realizem pesquisas por meio dos sistemas Infojud e Siel. Encontrado o endereço atual, proceda-se à citação por meio de carta precatória. Não sendo possível a citação pessoal, cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias nos termos do art. 257, III do CPC, para que conteste a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo do edital.
Decorrido o prazo, sem manifestação, nomeio o advogado DR. MADSON QUEIROZ SOUSA, OAB/MA 26753, para atuar na curadoria especial, nos termos do art. 72, II do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação pelo fato de não haver informações de bens e filhos menores em comum, bem como pelo longo tempo decorrido desde a separação de fato, além do divórcio ser direito potestativo, o que torna a audiência de conciliação inócua.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita conforme requerido (art. 99, §3°, CPC). SERVE CÓPIA DESTA
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO. Expeça-se carta precatória, se necessário.
Cumpra-se. Joselândia (MA), data e hora do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA