Processo nº: 0800611-80.2021.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante: LUZINEIDE PEREIRA DE ANDRADE Advogado(a): ERICK DE MEDEIROS (OAB/MA 18.592-A) Demandado(a): OI S.A. Advogado(a): JOSÉ JERONIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZINEIDE PEREIRA DE ANDRADE em face de OI S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 724,20 (setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), referente ao contrato de nº 0005097181262972, que afirma desconhecer.
Sustenta que a negativação lhe causou constrangimentos e abalo moral. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para a retirada da restrição, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (Id. 49144787).
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 103721525), na qual, contraditoriamente, afirma não ter encontrado negativação em nome da autora, mas, ao mesmo tempo, sustenta a legitimidade do débito, oriundo de uma linha móvel ativa entre 2012 e 2017, cancelada por falta de pagamento. Argumenta ter agido em exercício regular de direito e refuta a ocorrência de dano moral indenizável, pleiteando a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os documentos unilaterais juntados pela ré e reiterando os termos da inicial (Id. 136999856). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Na oportunidade, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 159444010).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. Ademais, sendo verossímeis as alegações da autora e constatada sua hipossuficiência técnica frente à demandada, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à empresa ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito que ensejou a negativação.
O ponto central da controvérsia reside na existência e validade do vínculo contratual que deu origem à dívida inscrita em nome da autora. A demandante nega veementemente ter contratado os serviços que geraram o débito. A empresa ré, por sua vez, para comprovar a existência da relação jurídica, limitou-se a juntar telas de seu sistema interno. Tais documentos, por serem produzidos de forma unilateral, não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, demonstrar a contratação dos serviços, especialmente quando impugnados especificamente pela consumidora, como ocorreu no caso em tela.
Caberia à demandada trazer aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, gravações telefônicas que comprovassem a adesão ao serviço, ou qualquer outro meio de prova idôneo que atestasse a inequívoca manifestação de vontade da autora em contratar, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Portanto, não havendo prova da regularidade da contratação, a dívida que originou a negativação é inexigível, e a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito.
No que tange ao dano moral, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, que independe de prova do efetivo prejuízo. A simples violação do direito da personalidade, com o abalo ao crédito e à honra do consumidor, é suficiente para ensejar a reparação. Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do quantum.
A indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). O valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão do dano. No caso concreto, considerando a condição de grande empresa da demandada e o constrangimento suportado pela autora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para atender aos fins da reparação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 724,20 (setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), referente ao contrato de nº 0005097181262972, objeto da presente lide; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (Id. 49144787), que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido; c) CONDENAR a empresa demandada, OI S.A., a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (20/09/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, observado o preparo e a tempestividade, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, remetam-se os autos a instância superior com as homenagens de estilo, para julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. A PRESENTE
SENTENÇA
SERVE COMO MANDADO e OFÍCIO. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina