Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS FILIPE PALHARES RODRIGUES
- Advogado
- PAMELA DE MOURA LOPES (OAB 16974/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800612-07.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS FILIPE PALHARES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DESTINATÁRIO: MARCOS FILIPE PALHARES RODRIGUES Conjunto Miguel Arrais, 12, Parque Alvorada, TIMON - MA - CEP: 65633-420 A(o)(s) Terça-feira, 17 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da
SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0800612-07.2025.8.10.0152
AUTOR: MARCOS FILIPE PALHARES RODRIGUES REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Marcos Filipe Palhares Rodrigues em face de Mateus Supermercados S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, em 24/01/2025, ao tentar realizar compras em unidade do réu utilizando o cartão “Mateus Elo”, teve a transação recusada injustificadamente, mesmo havendo limite disponível. Relata que a recusa ocorreu em duas lojas da rede e que, somente em uma terceira unidade, o cartão foi aceito normalmente.
Afirma que tal situação gerou constrangimento e vexame, pois foi obrigado a devolver parte das compras para adequar o pagamento a outro cartão. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, não comparecendo à audiência designada para 09/06/2025, restando decretada a revelia e seus efeitos ( da ). É O
