PROCESSO. n.º 0800612-27.2025.8.10.0113 CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) ASSUNTO: [Retificação de Nome]
REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA E OUTROS Advogado do(a)
REQUERENTE: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - MA5320
DECISÃO
1. Analisando-se os autos, verifica-se que o causídico dos autores habilitou, no sistema PJe, apenas o demandante SEGREDO DE JUSTIÇA, embora a exordial tenha como autores SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA.
2. Frise-se, ainda, que os requerentes pugnam pelo benefício da justiça gratuita, mas a inicial é silente quanto à profissão e rendimentos mensais de cada um deles, embora a declaração de hipossuficiência apresente apenas presunção relativa de incapacidade financeira, devendo esta instruída com prova mínima da ausência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios.
3. A autora SEGREDO DE JUSTIÇA, por sua vez, demonstrou, através do comprovante de endereço de ID n.º 154075018 que é consumidora cadastrada como baixa renda, o que é suficiente para demonstrar a sua incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
4. Ressalte-se, por conseguinte, que os requerentes pleiteiam a retificação da certidão de óbito de seu pai, para corrigir o nome de “SEGREDO DE JUSTIÇA” para “SEGREDO DE JUSTIÇA”, alegando que houve erro material no momento do registro.
5. Todavia, a análise documental revela que o processo não trata de mera divergência de nome. Explico:
6. O RG do genitor dos demandantes (ID n.º 154075930) aponta que este se chama SEGREDO DE JUSTIÇA, filho de SEGREDO DE JUSTIÇA, nascido em 13/10/1956, portador do CPF n.º SEGREDO DE JUSTIÇA e do RG SEGREDO DE JUSTIÇA, estado civil: divorciado (ID n.º 154075943 e 154075945), enquanto que a certidão de óbito de ID n.º 154075931 revela que o de cujus se chama SEGREDO DE JUSTIÇA, filho de SEGREDO DE JUSTIÇA, nascido em 13/06/1944, portador do CPF n.º SEGREDO DE JUSTIÇA e do RG SEGREDO DE JUSTIÇA, estado civil: solteiro.
7. A par dessas inconsistências, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito com a abertura da instrução, a fim de se apurar a real identidade do de cujus, evitando-se riscos de fraude ou nulidade futura.
8. Com efeito, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/73 que a retificação de assentos do registro civil deve ser instruída com documentos hábeis ou testemunhas que comprovem o erro, cabendo ao Juízo determinar a produção da prova necessária. Da mesma forma, o art. 370 do CPC confere ao magistrado a direção do processo, podendo determinar as diligências indispensáveis à adequada formação do convencimento.
9.
Diante do exposto: 9.1. Proceda-se à retificação da autuação no sistema PJe para inclusão, no polo ativo, de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificados na exordial; 9.2. Defiro o benefício da justiça gratuita a SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do CPC/2015, tendo em vista que o documento de ID n.º 154075018 comprova que esta está cadastrada como consumidora baixa renda, o que é suficiente para demonstrar a sua incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; 9.3.
Intimem-se os autores SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, na pessoa do seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, anexando aos autos CTPS, contracheque ou declaração de IRPF, a fim de demonstrar a incapacidade financeira para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da referida benesse; 9.4.
Intimem-se ainda os demandantes, na pessoa do seu causídico, para, em 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, melhor esclarecendo as divergências acima apontadas, visto que a situação posta não se trata de mero erro material, tratando-se de pessoas distintas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito