Citação
D- Órgão
- Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- RAQUEL CARVALHO DE SOUSA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Vara Única. DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n. : 0800612-52.2020.8.10.0129 Autor: J.
C. T. D. N. Réu: R.
C. D. S. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA, NA FORMA DA LEI ETC. F A Z S A B E R que, pelo presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITADO o réu R.
C. D. S., que se acha em lugar incerto e desconhecido, para tomar ciência do(a) DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) em tramitação nesta Secretaria da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras, Processo nº 0800612-52.2020.8.10.0129, que lhe move J.
C. T. D. N., no qual foi exarado o seguinte despacho: "
DECISÃO/MANDADO/CARTA Certidão de casamento trazida aos autos. O divórcio é direito constitucional - art. 226, §6º, da Constituição da República. Com a Emenda Constitucional n. 66/2010 o legislador suprimiu do texto constitucional os lapsos temporais que eram necessários ao exercício do direito. Trata-se de um direito potestativo: não há outro resultado a esse pedido que não a procedência, independente das alegações do réu.
Com fundamento no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONCEDO TUTELA DE EVIDÊNCIA e DECRETO o DIVÓRCIO de J.
C. T. D. N. e R.
C. D. S.. OFICIE-SE a serventia extrajudicial do registro para averbação do divórcio. INCLUA-SE na pauta das audiências. CITE-SE R.
C. D. S. para comparecimento, inclusive por carta precatória ou edital se for o caso. Uma via deste despacho será utilizada como CARTA e/ou MANDADO.INTIMEM-SE. São Raimundo das Mangabeiras, MA, Terça-feira, 15 de Setembro de 2020. Juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVATitular da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras". Assim, por meio deste, poderá responder em 15 (quinze) dias a presente ação, advertindo-se que, não sendo contestada a lide, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, ), e será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do do CPC.
