Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Maracaçumé
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS
- Advogados
- ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS (OAB 13297/PB), VIUSMAR DA SILVA LIMA (OAB 20017/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800613-73.2019.8.10.0096 REQUERENTE: FRANCILENE FERNANDES BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - PB13297-A REQUERIDO: AILTON FERNANDES BARBOSA Advogado do(a) REQUERIDO: VIUSMAR DA SILVA LIMA - MA20017-A
SENTENÇA
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com o objetivo de que este juízo sane omissão na sentença prolatada nos presentes autos, por ter deixado de arbitrar honorários de advogado dativo. Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.022, ss., do CPC. É sabido que o juiz ao proferir qualquer decisão judicial, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do NCPC.
Nesse contexto, entendo haver razão ao embargante, tendo em vista que a sentença deixou de arbitrar honorários em favor do Dr. Viusmar da Silva Lima, nomeado para o exercício da curatela especial em Id. 33080405, tendo ofertado contestação em Id. 33220486.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante omissão existente na sentença prolatada nos presentes autos, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas e honorários. Diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na defesa do réu incapaz sem representante legal, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados proporcionalmente aos atos praticados (contestação por negativa geral), no importe de (dois mil reais) para o Dr.
