Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE
- Advogados
- ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12654/MA), JOHN LENNON PEREIRA DE BARROS (OAB 8934/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800613-97.2021.8.10.0033 Ação: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor(a): JOSE PINTO BRANDAO FILHO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JOHN LENNON PEREIRA DE BARROS (OAB 8934-TO) RÉ(u): BANCO DO NORDESTE Advogado:
SENTENÇA
I - Relatório. Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Pinto Brandão Filho, por advogado constituído, em face do Banco do Nordeste S/A, todos qualificados. Alega, em síntese, não ter condições de pagar a dívida. Afirma que a empresa parou de funcionar. Sustentou a impenhorabilidade do imóvel indicado pelo Exequente, por ser bem de família e que não há possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica para atingir patrimônio pessoal.
Asseverou estarem presentes os requisitos para atribuir efeito suspenso aos Embargos. Ao final requer A concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Embargante, nos termos do Art. 98 do CPC;
2. O recebimento e o processamento do presente Embargo à Execução, uma vez que o imóvel de família, no caso em tela, é impenhorável;
3. Que seja determinada a intimação da Embargada para, querendo, responder o presente Embargo;
4. A condenação do Embargado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da Execução e ao pagamento das custas judiciais;
5. Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado John Lennon Pereira de Barros, OAB/TO 8.934. Atribuiu valor à causa. Não recolheu custas. Instruiu a petição inicial com documentos. Intimada, a Embargada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Relatados.
DECIDO.
II - Fundamentação. A execução embargada foi proposta em face de JOSÉ PINTO BRANDÃO FILHO (nome de fantasia Sol e Lua), empresa individual constituída por JOSÉ PINTO BRANDÃO FILHO, ora embargante. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual", e, por conseguinte, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR).
