PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. n.º 0800614-31.2024.8.10.0113 CLASSE: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) ASSUNTO: [Acolhimento institucional] REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A/S): MUNICIPIO DE RAPOSA ADVOGADOS: ELSON SOARES DIAS - MA12546-A, ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA - MA21727, JADE TEREZA ALMEIDA FERREIRA - MA21510, JULIANA SOUZA REIS - MA21111, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 D E C I S Ã O Trata-se de MEDIDA PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor do adolescente J.
M. M., objetivando, em síntese, o Acolhimento Institucional até final aplicação da medida protetiva definitiva. Decisão deferindo a medida liminar de proteção, em favor do adolescente J. M. M. (segredo de justiça), determinando ao Município de Raposa a imediata realização de avaliação clínica e psiquiátrica especializada, com autorização de condução coercitiva se necessária. A referida decisão ordenou o custeio municipal para eventual tratamento, em rede credenciada, e o posterior acolhimento institucional do jovem, em unidade situada na Comarca da Ilha de São Luís, diante da ausência de estrutura local.
Outrossim, estabeleceu obrigações ao CREAS para elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), retificou o polo passivo para inclusão do ente municipal e fixou multa diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento das ordens exaradas (ID n.º 123497308. Relatório Social do Nina Rodrigues (ID n.º 125641268). Relatório de Acompanhamento do CREAS (ID n.º 163935918). Relatório de Acompanhamento da Casa de Acolhimento Institucional Espaço Vida (ID n.º 163935924).
Plano Individual de Atendimento - PIA (ID n.º 163936626). Dada vista ao MPE, este requereu, em suma: a prorrogação da Medida de Acolhimento Institucional pelo período de 06 (seis) meses (Art. 19, § 1º, ECA), dada a complexidade do caso, a grave ruptura de vínculos e a necessidade de estabilização psíquica e comportamental e a expedição de ofício à Casa de Acolhimento Institucional Espaço Vida/CREAS de Raposa, que apresentem o seguinte: a) Estudo Psicossocial Conclusivo sobre a inviabilidade definitiva de reintegração e a indicação fundamentada (Art. 101, § 10, ECA) sobre a necessidade de propositura da Ação de Destituição do Poder Familiar (Art. 24, ECA) e o consequente encaminhamento para colocação em família substituta; b) Parecer Técnico sobre a viabilidade de colocação de Jhonatan em guarda com a família extensa (tendo em vista o afeto pela irmã) ou a inclusão no cadastro de adoção, com base no prognóstico de adaptação e saúde (ID n.º 165475751).
Instado a se manifestar, o Município declarou, em síntese: que a manutenção da medida de acolhimento institucional não decorre de inércia administrativa, mas de avaliação técnica fundamentada na inexistência, até o momento, de alternativa familiar segura, em consonância com os princípios do melhor interesse do adolescente, da proteção integral e da prioridade absoluta. Assim, resta inequívoco que o Município de Raposa vem cumprindo integralmente a decisão judicial, adotando todas as providências que lhe competem no âmbito de suas atribuições legais, inexistindo descumprimento, resistência ou falha na prestação do serviço socioassistencial.
Por fim, a Procuradoria do Município reafirma a plena disposição do ente municipal em continuar colaborando com este Juízo, mantendo o acompanhamento técnico necessário e prestando todas as informações adicionais que eventualmente se façam necessárias (ID n.º 170516993). Relatório Psicossocial emitido pela Casa de Acolhimento Institucional Espaço Vida (ID n.º 170753211). Renovada vista ao MPE, este requereu, em resumo: pela manutenção e prorrogação do acolhimento institucional por mais 06 (seis) meses, conforme sugerido pela equipe técnica, para fins de estabilização psíquica e social;
2. Que este período seja utilizado para a execução do Plano de Intervenção (Anexo ID 170753211), com foco no fortalecimento dos recursos subjetivos do adolescente e na reavaliação contínua da dinâmica familiar, aguardando-se o prazo do acolhimento para uma análise conclusiva sobre a viabilidade ou não de sua reintegração ao núcleo de origem; pela implementação imediata das ações de alfabetização e saúde, com apoio pedagógico individualizado e manutenção do tratamento psiquiátrico no CAPS, garantindo que o tempo de acolhimento seja efetivamente proveitoso para o seu desenvolvimento;
4. pela manutenção do vínculo com a irmã, residente com a tia materna, devendo a instituição de acolhimento facilitar contatos que preservem este laço afetivo, independentemente do desfecho quanto à guarda principal;
5. a designação de nova audiência de reavaliação ao término do prazo de 06 (seis) meses, oportunidade em que o Ministério Público, munido de novo estudo psicossocial atualizado, manifestar-se-á definitivamente sobre a manutenção do poder familiar ou o encaminhamento para família substituta.
É o relatório.
DECIDO. Em conformidade com o Ato Normativo-GP Conjunto de n.º 2 de 25/09/2025 e com a Portaria-TJ de n.º 137226, ambos do TJMA, procedo à reavaliação do acolhimento institucional do adolescente J. M. M. (segredo de justiça), o qual encontra-se acolhido na Casa de Acolhimento Institucional Espaço Vida, neste município desde o dia 11/06/2025. O Relatório Social do Nina Rodrigues, datado de 29/07/2024 (ID n.º 125641268) apontou que o adolescente J.M.M. foi admitido no Serviço de Pronto Atendimento da unidade em 23/07/2024, em cumprimento a uma medida protetiva judicial, apresentando-se inicialmente inquieto e pouco colaborativo.
O histórico social colhido revela um quadro de acentuada vulnerabilidade e violação de direitos, agravado pelo falecimento da avó materna (sua principal cuidadora), em abril do mesmo ano. Desde então, o jovem passou a viver em situação de rua e negligência, enfrentando a recusa de familiares próximos, como a genitora e a tia-avó, em assumir sua guarda devido ao seu comportamento agressivo. O documento descreve que, durante o período de internação na enfermaria, houve uma evolução clínica positiva decorrente da intervenção da equipe multiprofissional.
Após seis dias de tratamento e observação, o adolescente passou a apresentar um estado calmo, com pensamento organizado e comportamento cooperativo, demonstrando boa aceitação à dieta e à terapêutica medicamentosa prescrita. Na data da emissão do documento, J.M.M. permanecia hospitalizado para continuidade da estabilização psiquiátrica, sem previsão imediata de alta médica. O Relatório de Acompanhamento do CREAS, de 01/10/2025, detalha o cenário crítico que originou a medida, pontuando uma grave situação de negligência e vulnerabilidade social .
O documento conclui que a genitora, embora mantenha vínculo, admite expressamente sua incapacidade de prover os cuidados básicos e garantir a segurança do filho, o que mantém vivo o risco de retorno à situação de rua e a conflitos interpessoais graves . Além disso, o acompanhamento constatou que a família extensa não apresenta disponibilidade ou condições de assumir a guarda do adolescente (ID n.º 163935918).
O Relatório de Acompanhamento do ESPAÇO VIDA, de 15/10/2025, foca na evolução do adolescente dentro da unidade desde seu acolhimento em 11/06/2025 . A conclusão é positiva quanto à adaptação de Jhonatan ao ambiente institucional, registrando melhora significativa em seu comportamento e estabilização clínica e psiquiátrica . A instituição destaca que a estabilidade do acolhimento foi o fator determinante para permitir avanços pedagógicos e uma evolução que precisa ser consolidada em ambiente seguro (ID n.º 163935924).
O Plano Individual de Atendimento - PIA estabelece as metas práticas para o desenvolvimento do jovem, focando na superação de suas vulnerabilidades individuais. As conclusões e diretrizes deste plano apontam para a necessidade urgente de uma alfabetização tardia e apoio pedagógico individualizado . No âmbito da saúde, o PIA define como prioridade a manutenção do tratamento psiquiátrico junto ao CAPS e o fortalecimento dos recursos subjetivos de Jhonatan para lidar com seus traumas (ID n.º 163936626).
O Relatório Psicossocial emitido pela Casa de Acolhimento Institucional Espaço Vida apresenta a análise mais profunda da dinâmica psíquica e jurídica do caso, concluindo pela inviabilidade técnica da reintegração familiar imediata, pois a genitora, senhora Rayssa Macedo, embora tenha verbalizado aceitar o retorno do filho, demonstrou insegurança e falta de disponibilidade real para o exercício da função materna, alegando limitações financeiras e medo de que ele retorne à situação de rua .
Além disso, a tia materna e integrante da família extensa, senhora Maria José Cardoso, manifestou explicitamente não ter interesse na guarda do adolescente, alegando falta de condições físicas e financeiras . Ambas as partes evidenciam uma postura de distanciamento que inviabiliza a reintegração familiar no momento . Diante da inviabilidade de retorno ao convívio com a família biológica ou extensa , o relatório técnico conclui que a alternativa da adoção deve ser considerada para garantir o melhor interesse do adolescente .
A equipe recomenda a manutenção do acolhimento institucional e a execução de um plano de intervenção de seis meses, focado na preparação de Jhonatan para uma possível família substituta . Ao final deste período, uma nova avaliação deverá ser realizada para confirmar sua prontidão emocional para o processo de adoção . Como cediço, o acolhimento institucional é medida protetiva de caráter provisório e excepcional, utilizável como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta (art. 92, incisos e § 1º, do ECA).
O princípio da brevidade e da excepcionalidade rege a matéria, impondo ao Estado o dever de envidar todos os esforços para restaurar os vínculos familiares. Analisando detidamente o acervo probatório e técnico encartado aos autos, verifica-se que, no presente momento, a manutenção da medida protetiva é medida de rigor. O Relatório do CREAS (ID n.º 163935918) e o Relatório do ESPAÇO VIDA (ID n.º 163935924) evidenciam a evolução do adolescente, durante o período de abrigamento, bem como a adesão às atividades propostas no Plano Individual de Atendimento – PIA (ID n.º 163936626).
No entanto, o Relatório Psicossocial elaborado pela casa de abrigo (ID n.º 170753211) é claro ao demonstrar que o núcleo familiar de origem (ou extenso) ainda não reúne as condições protetivas e estruturais adequadas e seguras para o imediato desacolhimento, sugerindo, inclusive, a alternativa futura de processo de adoção. O Representante do MPE manifestou-se, em síntese, pela manutenção e prorrogação da medida por mais 06 (seis) meses, além de outras medidas.
A manifestação do Município corrobora a necessidade de continuidade do acompanhamento da rede de proteção, a fim de fortalecer a família ou buscar alternativas viáveis. Desse modo, deve ser parcialmente acolhida a manifestação do Ministério Público para fins de continuidade da proteção, todavia, fixo o prazo de prorrogação em 03 (três) meses, prazo este que se mostra mais adequado à natureza célere da reavaliação determinada pelo Ato Normativo-GP Conjunto n.º 2/2025-TJMA, garantindo-se o monitoramento trimestral da situação do adolescente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e com amparo nos arts. 19, § 1º, 92 e 101, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nas normativas do TJMA, PRORROGO A MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL em favor do adolescente J. M. M., por mais 03 (três) meses, devendo ser reavaliada no final de maio de 2026, em atenção ao disposto no ato normativo n.º 2, de 25/09/2025 e na Portaria-TJ de n.º 137226, ambos do TJMA.
Para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO:
I - À Casa de Acolhimento Institucional Espaço Vida: a) A atualização do Plano Individual de Atendimento (PIA), no prazo de 30 (trinta) dias, com foco específico na alfabetização tardia e na continuidade do tratamento junto ao CAPS; b) A intensificação dos estudos psicossociais com a família extensa, visando à definição definitiva sobre a viabilidade de reintegração ou a necessidade de encaminhamento para adoção, apresentando relatório conclusivo até 24/04/2026; c) A garantia e facilitação do convívio do adolescente com sua irmã, preservando-se o vínculo afetivo, independentemente do desfecho da guarda.
II - Intimem-se a Direção da Instituição de Acolhimento Espaço e Vida e o Município de Raposa, este último, por intermédio de sua Procuradoria;
III - Notifique-se o MPE.
IV - Apresentado o Relatório Psicossocial, abra-se vista, ao MPE, para manifestação, em 20 (vinte) dias. A presente decisão servirá de mandado de intimação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular