Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Mirinzal
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES BARBOSA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800614-46.2019.8.10.0100 AÇÃO DE CURATELA INTERDITANTE: MARINELZA SILVA FERREIRA INTERDITANDA: MARIA DE LOURDES BARBOSA DATA: 21 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 15H20MIN. TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTURA: Declarada aberta a audiência, na sala das audiências do Fórum local, presentes estavam o Dr.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, o Dr. FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS, Promotor de Justiça, respondendo pela Promotoria de Justiça de Mirinzal, para a realização de audiência dos autos acima identificados. Ausente a requerente MARINELZA SILVA FERREIRA, bem como a interditanda MARIA DE LOURDES BARBOSA (falecida), conforme certidão de Id. 60148782.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Ratifica os termos da manifestação de Id. 60204321. Diante da certidão do oficial de justiça e da manifestação ministerial, o MM. Juiz proferiu a seguinte
SENTENÇA: "Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARINELZA SILVA FERREIRA, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela de sua mãe socioafetiva, a senhora MARIA DE LOURDES BARBOSA. Decisão inicial nomeando a requerente como curadora provisória da curatelanda e designando audiência de interrogatório/entrevista da requerida, que seria realizado na presente data e hora.
Ocorre que, expedidos os mandados de intimação das partes acerca desta audiência, o oficial de justiça intimou a requerente, que, por sua vez, informou que a curatelanda faleceu em janeiro de 2022. Eis o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que o falecimento da curatelanda/interditanda, em ação de interdição, resulta em cristalina perda do interesse processual da curadora. Em que pese a manifestação ministerial, entendo que a juntada de certidão de óbito é desnecessária, tendo em conta a informação prestada pela parte mais interessa no deslinde da causa.
Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no nciso VI, do CPC, e, por consequência, REVOGO os efeitos da decisão de Id. 25906750. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto a presente ação foi protocolizada pelo Parquet. . . INTIMEM-SE. Tudo cumprido e devidamente certificado, proceda-se ao imediato dos autos com baixa na distribuição, considerando a evidente ausência de interesse recursal.
