Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS SILVA FERREIRA
- Advogado
- GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB 13702/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800614-55.2019.8.10.0097 GUARDA DE FAMÍLIA Autor(a): CARMOSINA DIAS DA SILVA Advogado(a): GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB 13702-MA) RÉ(u): ANTONIO CARLOS SILVA FERREIRA
SENTENÇA
I. Relatório Carmosina Dias da Silva, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL c/c CITAÇÃO POR EDITAL de seus netos João Carlos Dias da Silva Ferreira, João Pedro Dias da Silva Ferreira e Thagilla Emanuely Dias da Silva, em face de Antonio Carlos Silva Ferreira, genitor das crianças, argumentando, em suma, que os infantes, desde o falecimento da mãe, reside sob o mesmo teto da requerente.
Alegou que a genitora dos infantes Walquiria Dias da Silva, faleceu no dia 09/07/2018, desde então os infantes João Carlos Dias da Silva Ferreira, João Pedro Dias da Silva Ferreira e Thagilla Emanuely Dias da Silva tem residido com a requerente, sua avó. Informou não saber noticias do genitor do menor, visto que esse nunca foi presente. Destacou que a Requerente preenche os requisitos exigidos pelo ECA, não havendo nenhum impedimento para o deferimento dos pedidos formulados.
Requereu seja liminarmente concedida a guarda provisória dos menores João Carlos Dias da Silva Ferreira, João Pedro Dias da Silva Ferreira e Thagilla Emanuely Dias da Silva para a requerente, Carmosina Dias da Silva; concessão da justiça gratuita; intimação do Ministério Público Estadual, seja deferido o pedido de guarda definitiva dos menores, nomeando-se a senhora Carmosina Dias da Silva como guardiã.
Juntou documentos. Atribuiu valor à causa. Deferida a guarda provisória através da decisão de ID n° 56311559. Citação válida e regular da Parte RÉ. Relatório Social do caso ID nº 63626609. Em audiência, ante a ausência das partes e ausência de contestação, determinou-se a intimação do Defensoria Pública Estadual para oferecer a contestação. Contestação genérica dos fatos (Id. 64823560). Relatório do Conselho Tutelar (Id. 65793635).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual foi favorável ao pedido da autora.
