Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- L. F. BARROS DE SOUSA COMERCIO
PROCESSO. n.º 0800615-16.2024.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Execução Fiscal] EXEQUENTE(S): ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A/S):
L. F. BARROS DE SOUSA COMERCIO
DECISÃO
1. A executada foi regularmente citada (ID n.º 126942190), oportunidade em que comunicou o parcelamento do débito, conforme documento de ID n.º 126942192.
2. Instado a manifestar-se, o Estado do Maranhão, no ID de n.º 137525898, informa que o acordo de parcelamento feito pela parte executada referentes às CDAs de nº 0012542/2024, 0821057/2023 e 0821058/2023, continua ativo, conforme documento anexo.
3. Sabe-se que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
VI – o parcelamento.
4. Desse modo, nos termos do art. 313 do CPC, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de celebração do termo de parcelamento (12/08/2024), devendo tal suspensão ser lançada no sistema PJe.
5. DÊ-se ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se a parte executada, via DJEN, visto que, até o momento, não habilitou causídico nos autos.
6. Indefiro o pleito de renovação de vista ao exequente, no prazo de 01 (um) ano, já que inferior ao período do parcelamento, cabendo a esta acompanhar, com regularidade os parcelamentos junto à Secretaria Estadual de Fazenda, pois, caso contrário, haverá necessidade de sucessivos envios do processo concluso para esta magistrada para retirada da suspensão e reabertura de vistas ao exequente, uma vez que, no PJe, lançada a suspensão, a Secretaria Judicial fica impedida de realizar atos processuais, inclusive ordinatórios, dentre eles, remessa do feito ao exequente para informar se o parcelamento continua ativo ou não, não se mostrando crível, diante da demanda judicial existente nesta vara, esta assumir responsabilidade de controle de parcelamento de débito, com suspensivas remessas dos autos ao credor, a cada 12 meses, já que tal controle é exclusivo do exequente.
