PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432): 0800615-31.2025.8.10.0129 Autor:
X. M. A. Réu: J. G. D. S. A.: J. G. D. S. A. Rua Santos Dumont, 49, Centro, NOVA COLINAS - MA - CEP: 65808-000 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES - MA24656, DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A
DECISÃO
Trata-se de execução de alimentos pelo rito expropriatório (ID 150209857) pleiteada por
X. M. A., em desfavor de J. G. D. S. A., que a parte exequente busca a satisfação de crédito alimentar acumulado desde 2018, no valor de R$ 35.070,78 (trinta e cinco mil e setenta reais e setenta e oito centavos). O executado apresentou justificativa (ID 157294683), na qual pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, por ser trabalhador rural, analfabeto e com renda instável proveniente de serviços braçais.
Sustenta a impossibilidade de arcar com o débito integral e requer o afastamento de medidas constritivas, bem como a dispensa do pagamento de honorários advocatícios. A exequente apresentou manifestação (ID 158982142), impugnando as alegações do executado, afirmando que não foram trazidos elementos concretos a comprovar a alegada hipossuficiência, noticiando, inclusive, que o devedor presta serviços à empresa Equatorial.
Ressalta a natureza privilegiada da obrigação alimentar, a ausência de pedido de revisão da pensão e requer a rejeição da justificativa, bem como a adoção de medidas constritivas (bloqueio de FGTS via CEF, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
É o relatório.
DECIDO. A Impugnação à execução é um meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento de sentença, no qual o devedor poderá alegar em seu favor as matérias descritas no artigo 525, §1° do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1° Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Primeiramente, vale ressaltar que em se tratando de execução de alimentos, a obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar (pátrio poder). Ora, da análise dos autos, verifica-se que o executado foi condenado, em 2018, ao pagamento de alimentos definitivos em favor da exequente, fixados no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês, conforme sentença prolatada e acostada aos autos (ID 150209864).
Instado, o executado apresentou “contestação e defesa” ao cumprimento de sentença, verberando, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com o débito alimentar, por ser trabalhador rural, analfabeto, com renda instável, motivo pelo qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, o afastamento de medidas constritivas e a dispensa do pagamento de honorários advocatícios. No caso em exame, verifico que a manifestação do executado não invocou qualquer uma das hipóteses legalmente elencadas no dispositivo supra, limitando-se a alegar pobreza , emprego instável, impossibilidade de pagamento sem a juntada de prova idônea que comprove tal circunstância (extratos bancários, comprovantes de renda, declaração de emprego, CTPS, CNIS, etc.).
Dessa forma, por ausência de fundamento legal apto a obstar a execução e pela falta de elementos probatórios, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO nos termos do art. 525 do CPC, e DETERMINO o prosseguimento da execução com a adoção das medidas executivas cabíveis. Diante disso, já vencida a notificação do executado, que possui plena ciência do trâmite da presente execução, DETERMINO a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da dívida exequenda, no valor de R$ 35.070,78 (trinta e cinco mil, setenta reais e setenta e oito centavos), acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º e 3º, c/c art. 831, ambos do CPC/15, lavrando-se o respectivo auto.
PROCEDA-SE, ainda, à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (art. 835, I, c/c art. 854, do CPC/15), devendo o resultado da pesquisa ser certificado nos autos. Em caso de penhora positiva, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído e, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 841 do CPC/15. Restando infrutíferas as medidas, poderá ser utilizada, de forma subsidiária, a providência do art. 835, IX, do CPC/15, retornando os autos conclusos para deliberação.
Ademais, OFICIE-SE ao DETRAN/MA e à AGED/MA para verificar a existência de bens automotores ou semoventes registrados em nome do executado. Ademais, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça formulados tanto pela parte exequente quanto pelo executado, diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. DENIS MARTINELLI JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. A consulta à petição inicial com seus documentos pode ser realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo-se digitar no campo "número do documento" os seguintes códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053011472456800000139403751 Sentença Xaiana Documento Diverso 25053011472463200000139403758 Certidão de Transito em Julgado - Proc. 573-48.2016.8.10.0026 Xaiana Documento Diverso 25053011472470200000139403761 Doc Xaiana x Maria Luiza Documento Diverso 25053011472474600000139403762 Despacho Despacho 25060311455909200000139639209 Intimação Intimação 25060311455909200000139639209 Intimação Intimação 25060311455909200000139639209 Intimação Intimação 25060311455909200000139639209 Intimação Intimação 25060311455909200000139639209 Diligência Diligência 25062313243724600000141206430 Petição MPE Petição 25062315374005200000141220818 Habilitação nos autos - EXECUTADO - JOSÉ GARCIAS Petição 25081314590095100000145761830 JOSÉ GARCIAS - DOCS Documento Diverso 25081314590117800000145761834 Despacho Despacho 25081411360066800000145853148 Petição - JUSTIFICAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO Petição 25081412081959200000145858842 JOSÉ GARCIAS - DOCS Documento Diverso 25081412081972800000145860550 Intimação Intimação 25081411360066800000145853148 Intimação Intimação 25081411360066800000145853148 Impugnação Petição 25090119384030600000147398882