Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ELIETE DE SOUSA COSTA
PROCESSO Nº 0800615-35.2018.8.10.0207 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ELIETE DE SOUSA COSTA REU: FRANCISCO MENDES DE OLIVEIRA, CONHECIDO POR CHICO NEGO
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Ação de Alimentos proposta pelo Ministério Público, como substituto processual de Marcos Vinicius Costa, nascido em 14/03/03, e Ana Luiza Costa Oliveira, nascida em 23/04/04, à época representados pela genitora, Eliete de Sousa Costa, em desfavor de Francisco Mendes de Oliveira. Em ID 12155799 a decisão fixando alimentos provisórios. Expedida carta precatória para citação do requerido (ID 17869720), esta voltou sem finalidade atingida, haja vista que o requerido não foi encontrado no endereço (ID 98659855), razão pela qual determinou-se a intimação pessoal da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço da parte requerida a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção (ID 102738205).
Ocorre que o Oficial de Justiça certificou que não foi possível intimar Eliete de Sousa Costa por ter sido informado por moradores que a mesma foi embora daquela referida rua e não souberam informar o paradeiro da mesma (ID 109392439). Instado a se manifestar, O MPE pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – Fundamentação. No caso em análise, observo que a autora mudou de domicílio sem informar a este juízo, tampouco ao Órgão Ministerial o novo endereço para fins de intimação, fato este que motiva a extinção do processo sem resolução do mérito. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Tal consequência jurídica encontra guarida na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, assim como na respeitável doutrina jurídica, que consideram como negligência das partes o fato de acionarem o Poder Judiciário, sem demonstrarem interesse para tanto, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
