Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800615-40.2019.8.10.0097 Apelante: Ferdinandys Nascimento dos Santos Defensora Pública: Juliana Duailibe de Abreu Fonseca Apelado: Ministério Público Estadual na qualidade de substituto processual da menor F.V.S.S devidamente representada por sua genitora MARIA RAIMUNDA PINHEIRO Promotor de Justiça: João Viana dos Passos Neto Procuradora de Justiça: Iracy Martins Figueiredo Aguiar Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por ferdinandys nascimento dos santos objetivando reformar a sentença proferida pelo mm juiz de direito da comarca de matinha/ma a qual julgou procedente o pedido formulado na ação de alimentos movida pelo ministério público estadual na qualidade de substituto processual da menor FVSS devidamente representada por sua genitora Maria Raimunda Pinheiro, na qual estipulou o pagamento de pensão alimentícia à menor no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional; Irresignado, o Autor interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não possuir condições financeiras de arcar com o valor estipulado.
Em contrarrazões, o recorrido pleiteia a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante não concordar com a sentença proferida pelo Juízo a quo que fixou a prestação de pagamento de alimentos ao seu filho menor, ora Apelado. O caso em apreço, é de se negar provimento à apelação. Como sabido, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar (art. 229, 1ª parte, da CC/88, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1.566, IV, 1630, 1634 e 1635, inciso III, do Código Civil).
Na doutrina, Yussef Said Cahali leciona que “incumbe aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 337). Ademais, na fixação dos alimentos, devem-se levar em conta os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, na dicção do artigo 1.695 do Código Civil, atentar para o binômio possibilidades do alimentante/necessidades do alimentando.
No caso, não se discute o dever do alimentante de prestar alimentos em favor da filha que possui necessidades presumidas. No que concerne às possibilidades do genitor, comprovou rendimentos mensais de pouco mais de salário mínimo, fixando-se os alimentos em 30%. Desta feita, mostra-se que a obrigação alimentar foi fixada em percentual razoável, considerando tratar do sustento de uma criança de tenra idade.
Ademais, a sentença apenas confirmou o valor fixado de forma provisória ao menor, quando o apelante não opôs nenhuma insurgência. Não havendo prova da impossibilidade de pagar os alimentos em 25% do salário-mínimo, deve ser mantida a verba alimentar estabelecida. Ressalta-se, ainda, que a obrigação alimentícia vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou as necessidades da alimentanda.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, conheço do recurso interposto por Ferdinandys Nascimento dos Santos, no mérito, negar-lhe provimento. Diante do Ministério Público estar atuando como substituto processual, deixo de condenar em honorários em razão da impossibilidade de fazê-lo.
Intimem-se as partes.
Publique-se. São Luís/Ma, 07 de março de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator