Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA
- Advogado
- JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA (OAB 9209/MA)
PROCESSO Nº 0800615-87.2019.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Finalidade: intimar Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209. De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO as partes da
DECISÃO, cujo teor segue abaixo:
DECISÃO. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por N.
C. F. de S. e N. F. de S., representadas por sua genitora N.
C. C. F., em face de J. W. J. de S. Em consulta realizada ao processo de nº 0802145-63.2018.8.10.0049, verifico que se trata de execução de alimentos, tendo como polo ativo e passivo os mesmos pares da presente demanda. Tendo, naquele processo, sido informado pela representante legal das autoras que aquelas estariam residindo em Belém-PA, motivo pelo qual os autos foram declinados por regra de Competência Absoluta.
É o que cabia relatar.
Decido. Conforme previsto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a competência para processar e julgar as ações que envolvam crianças e adolescentes é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e pelo lugar em que se encontra o menor, à falta de pais ou responsável. Trata-se de competência absoluta, matéria de ordem pública que pode ser declinada de ofício, não sendo possível sua prorrogação, como por diversas vezes já entenderam nossos tribunais, a exemplo do julgado do STJ abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência 45relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
