Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOELMA BARBOSA SOUSA
PROCESSO N° 0800616-17.2024.8.10.0140 DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: J. B. S. e
C. M. S., assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão
SENTENÇA
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por J. B. S. e
C. M. S., assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, devidamente qualificados nos autos. A peça vestibular (Id. 125042495) veio acompanhada de documentos. Instado a se manifestar, Ministério Público pugnou pela homologação do acordo, na forma do art. 487, III, b, do CPC (Id. 127277375). Era o que cabia relatar.
Decido. No caso em epígrafe, observo que as partes exararam vontade válida de obter o divórcio de forma consensual, bem como entabularam acordo em relação à guarda e alimentos dos filhos menores (Id. 125053928). Verifico, ainda, que a exordial, bem como os documentos colacionados ao processo atendem aos requisitos legais do art. 731 do CPC. Ademais, é cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu-se o requisito temporal para a dissolução do casamento, condicionando-se a manutenção do enlace matrimonial ao exclusivo alvedrio dos cônjuges.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fulcro no art. 487, I, art. 731, e art. 734, §3º, todos do CPC, c/c art. 226, §6º, da Constituição Federal, DECRETO o divórcio e DISSOLVO o vínculo conjugal entre J. B. S. e
C. M. S.. Outrossim, não havendo nenhum defeito na vontade livremente pactuada, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os termos delineados no acordo (Id. 125042495) firmado entre J. B. S. e
C. M. S., com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO. A requerente voltará a utilizar o seu nome de solteira, a saber: JOELMA FERNANDES BARBOSA. Os requerentes COMPARECERÃO à Serventia Extrajudicial de Vitória do Mearim/MA, munidos dos originais dos documentos pessoais de identificação, da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado, ocasião na qual o(a) registrador(a) ENTREGAR-LHES-Á certidão gratuita de casamento devidamente averbada.
