Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA
- Advogado
- LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800616-25.2019.8.10.0097 INTERDIÇÃO/CURATELA Autor(a): JOAO LUIS GONCALVES DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA) RÉ(u): MARCELO REIS GONCALVES DOS SANTOS
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por JOÃO LUIS GONÇALVES DOS SANTOS, assistido por advogado constituído, em face de MARCELO REIS GONÇALVES DOS SANTOS, objetivando a interdição da Parte RÉ. Aduz que a RÉ é portadora das enfermidades CID
10 – T90.5 Sequela de Traumatismo Intracraniano / CID
10 – G40 Epilepsia / CID
10 – G82 Paraplegia e Tetraplegia, conforme atestados acostados à petição inicial; b) que as condições da parte RÉ a impedem de exercer os atos do cotidiano, tornando-a incapaz de praticar os atos da vida civil. Requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação da Interditanda para interrogatório, caso necessário; que seja decretada a interdição da parte RÉ e nomeado o Autora como curador; deferimento de Tutela Provisória de Urgência; e intervenção do Órgão Ministerial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Designada a audiência de Entrevista de Interditando, e analisada a situação foi informado por este Magistrado que o interditando não conseguia falar ou expressar duas vontades, dessa forma procedeu-se a dispensa da entrevista, sendo requisitado realização de exame do interditando a fim de saber se encontra-se apto para exercer os atos da vida civil.
Oferecida contestação pela Defensoria Pública, impugnando os pedidos autorais, nos termos do art. 341, do CPC. Manifestação da parte autora em Id. 84339321, acostou o Laudo Pericial (Id. 84339321), no qual teve seu prognóstico: "PERICIANDO NEUROSEQUELADO, ACAMADO, SARCOPÊNICO E REFÉM DE AJUDAS DE TERCEIROS PARA AVD’S". Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou favorável a concessão da curatela provisória requerida, pugnando ainda pelo julgamento antecipado do feito.
