Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Timbiras
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO
- Advogados
- GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 13369/MA), GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 18370/MA)
Processo n° 0800616-40.2021.8.10.0134 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO
AUTOR: A. B. D. O.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulado por A. B. D. O., objetivando a lavratura do óbito de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA , mãe dele, ocorrido no dia 13/01 /2016. Obtempera que, não obstante o art. 79 da Lei de Registro Público, os familiares da de cujus não procederam ao registro de óbito no prazo legalmente previsto, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com vistas ao deferimento da lavratura do óbito tardio.
Parecer Ministerial pela pugnou pela realização de audiência (ID nº 52454574). É o breve relato.
Fundamento e decido. De início, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, vislumbra-se que foram preenchidas as condições para o seu deferimento, à luz do art. 98 do CPC. Outrossim, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário esclarecer que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, uma vez que o objeto desta é apenas atestar e registrar a ocorrência do falecimento de Francisca das Chagas Oliveira, conforme restou bem assentado pelos documentos trazidos nos autos, sobretudo pela declaração de óbito de ID nº 50576604.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a parte declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos etc.), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, preenchendo os requisitos para o deferimento do pedido, especialmente diante da Declaração de Óbito de ID nº 50576604.
