Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Bernardo
- Classe
- Separação Contenciosa
- Destinatário
- JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA
- Advogados
- CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB 5121/MA), CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE (OAB 18765/PI), JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA (OAB 21461/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) PROCESSO Nº 0800616-45.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANTONIO BERNARDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): ANA PAULA DIAS CARDOSO e outros Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença por arbitramento promovida por ANA PAULA DIAS CARDOSO, em face do que restou decidido nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, c/c partilha de bens de nº. 0800616-45.2022.8.10.0121, na qual foi determinada a partilha de imóvel localizado no Povoado Cajueiro, de forma igualitária, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes.
Laudo de avaliação de imóvel realizado pelo Oficial de Justiça da comarca juntado aos autos em ID. 106859844. Instadas as partes a se manifestarem, ambas expressaram concordância. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O código de Processo Civil dispõe que:“quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (…)”. Desse modo, a liquidação é imprescindível para dar liquidez e certeza ao que restou decidido, consubstanciado no direcionamento da obrigação fixada na sentença condenatória, havendo necessidade de nova cognição, agora não mais destinada a formar a convicção judicial a respeito da existência da obrigação, mas voltada à necessidade de precisar-lhe a sua a extensão.
Da análise dos autos verifica-se que a sentença que deu origem à presente liquidação determinou a divisão do bem imóvel descrito. Bem foi avaliado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 509, inciso I c/c 515, inciso I do Código de Processo Civil, torno liquida e certa a sentença judicial proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, c/c partilha de bens de nº. 0800616-45.2022.8.10.0121, consistente em fixar o valor do imóvel que deverá ser partilhado entre as partes em (trinta mil reais).
