Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO TEIXEIRA ALVES
Sessão virtual do período de 20 a 27 de abril de 2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800616-48.2021.8.10.0002 – SÃO LUÍS Apelantes: Antônio Teixeira Alves e Herbenilde Mendes Marques Alves Defensor Público: Dr. Davi Rafael Silva Veras Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Rosalvo Bezerra de Lima Filho Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACAUTELATÓRIA PROTETIVA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO E DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO.
NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PAIS E ADVOGADA PARA AUDIÊNCIA CONCENTRADA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPROVIMENTO DO APELO.
I – Não há que se falar em nulidade do processo, por não terem sido os pais e sua advogada intimados para participarem da audiência concentrada, pois, à luz do §1º do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c Provimento nº 118/2021 do CNJ, tal audiência nada tem a ver com instrução processual, tratando-se de mera providência direcionada somente aos “atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente”, cujo objetivo é apenas a verificação da regularidade do acolhimento institucional, sendo a prévia intimação dos pais e seus patronos mera sugestão de roteiro, que não tem nenhum caráter obrigatório, sendo, assim, inábil a gerar nulidade do procedimento;
II - à luz do disposto no art. 227 da CF, bem como arts. 5º; 70; 101, VII e 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069/90, os quais impõem a necessidade de se estabelecer medidas para garantir a integridade física e psicológica de menores em situação de vulnerabilidade, há de ser mantida incólume a sentença que julgou procedente o pleito formulado na inicial, para manter os efeitos da liminar concedida nos autos, no tocante à busca e apreensão das de menores negligenciados pelos pais, com depósito em instituição de acolhimento;
III – apelo improvido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
