ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0800616-50.2019.8.10.0024 | PJE Requerente: KALEB D’LUCAS RODRIGUES ALVES Advogado: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A Requerido: MARIA DA PAZ FURTADO Advogados: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, JULIANA RIBEIRO ALVES – MA18131 A
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por KALEB D’LUCAS RODRIGUES ALVES em face de MARIA DA PAZ FURTADO. Alega o autor que é filho de Antônio Alves Matos Júnior, falecido em fevereiro de 2013, e que suas despesas têm sido exclusivamente custeadas por sua genitora. No entanto, a mãe enfrenta dificuldades financeiras para arcar sozinha com os custos necessários para o sustento e bem-estar do filho. Afirma que a genitora trabalha como contratada pela Prefeitura Municipal de Bacabal, recebendo um salário mensal de R$ 1.768,00, mas há atrasos nos pagamentos, o que agrava a situação financeira.
Ao final, pleiteia a fixação dos alimentos no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. Juntou documentos em id. 17399876, 17400134, 17400175 e 17400484. Deferida a antecipação de tutela, sendo arbitrados alimentos provisórios no percentual de 30%(trinta por cento) do salário mínimo. Determinou-se ainda: a expedição de ofício ao órgão empregador para desconto em folha dos alimentos provisórios; a designação de audiência de conciliação; e a citação da requerida (id. 17612514).
A autora apresentou endereço completo da requerida (id. 17712783). Após, a requerida apresentou o endereço do empregador (id. 19387351). Audiência infrutífera, dada a ausência da parte requerida, sem repostas de sua intimação por meio de carta precatória, id. 20239353. A autora informou novos dados do órgão empregador requerendo expedição de ofícios, id. 25762127. Juntada carta precatória com finalidade não atingida, id. 29576821.
Intimada a parte autora para se manifestar (id. 29591699), requereu buscas juntos aos sistemas disponíveis visando a localização do endereço da ré (id. 31123031). Certificado o envio de ofício ao órgão empregador (id. 33618543). Consulta de endereço da ré realizada junto ao Sinesp (id. 39113524), o que foi certificado em id. 44934850. Aprazada nova audiência de conciliação, id. 45006354. Certificado o envio de carta precatória para intimação da requerida, id. 45628744.
Audiência foi novamente infrutífera, dada a ausência da parte requerida, sem repostas de sua intimação por meio de carta precatória, id. 49388038. Juntada carta precatória com finalidade não atingida, por não ter sido encontrada no endereço procurado, id. 51777022. Intimada, a parte autora informou novo endereço da requerida, id. 55453683. Determinada nova citação com envio de carta precatória, id. 56122647.
Juntada carta precatória com finalidade não atingida, em virtude de ser pessoa desconhecida naquele endereço, id. 63039490. A autora informou erro no número da conta bancária (id. 63783039), sendo determinado o encaminhamento do ofício (id. 64460765). Nova manifestação da parte autora, informando o não recebimento de valores de pensão e requerendo buscas de endereço da ré junto ao sistema SIEL, id. 65132392.
A requerida habilitou advogados nos autos, id. 65352558. Em sua contestação (id. 68911041), a parte requerida MARIA DA PAZ FURTADO alegou que a obrigação de prestar alimentos por parte dos avós é subsidiária e somente deve ser acionada quando demonstrada a incapacidade dos pais em prover o sustento do filho. A ré contestou a necessidade e o valor dos alimentos pedidos, alegando que sua renda não permite o pagamento da quantia solicitada, que comprometeria seu sustento, considerando que é aposentada e recebe um salário que deve ser repartido com suas próprias despesas.
Em reforço, argumenta que a responsabilidade pela manutenção do menor deve ser prioritariamente dos pais e que não há provas suficientes que justifiquem a necessidade de tal valor de pensão por parte da avó. Juntou documentos de defesa em id. 68911040 . Réplica colacionada em id. 76007761. O autor junta documentos em id. 76009329. Intimada, a parte autora requereu juntada de despesas, id. 86630751.
A parte requerida pleiteou audiência de instrução, id. 92189479 . A parte autora requereu depoimento pessoal, id. 94564214. O Ministério Público informou não possuir interesse em intervir, id. 100427352. Designada audiência de conciliação, id. 102773051. Infrutífera a audiência de conciliação, id. 106479611. Aprazada audiência de instrução, id. 109534467. Colacionada ata da audiência de instrução em id. 116979364, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor Kaleb D'Lucas Rodrigues Alves e o depoimento da informante Raimunda Carmem da Costa Holanda; bem como das testemunhas da requerida Lucy Rosana Galvão e Denise Lima de Oliveira Sousa.
Alegações Finais apresentadas pela parte autora, id. 118686760. Alegações Finais apresentadas pela parte requerida, id. I118818793. Vieram os autos conclusos.
Decido. Em apreço a questões preliminares, faço sucintas considerações. Comprovado o laço parental, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, sendo oportuna que esta figure no polo passivo, comprovado o óbito do genitor (id. 17399876 - Pag. 2). No que concerne ao valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado, de maneira que, quando estiverem em discussão parcelas vincendas, o valor da causa deve ser a soma de doze prestações, cuidando-se de trato sucessivo (art. 292, III, CPC), portando acolho a preliminar ajustando o valor da causa para 12 salários mínimos.
Passando ao mérito, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra. Preceitua o art. 1.696 do Código Civil que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. No caso, o genitor é falecido (certidão de óbito de id. id. 17399876 - Pag. 2), de modo que os avós paternos podem responder pelas obrigações decorrentes da responsabilidade alimentar.
Neste sentido, tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 227, consagrou o Princípio da Absoluta Prioridade ou do Superior Interesse da Criança e do Adolescente, estipulando que: "227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
No que se refere aos menores, é sabido que compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educá-los e criá-los, o que consiste em dar-lhes uma formação moral digna, bem como intelectual adequada à realidade familiar. Contudo, figura no polo ativo autor que, hoje, alcançou a maioridade. Pois bem. Com a maioridade, em regra, extingue o dever de alimentar, já que também há o rompimento do pátrio poder (art. 1635, III, do Código Civil).
Contudo, se persistir a necessidade do alimentante, como para prover os seus estudos. Assim, o direito à percepção de alimentos passa a ter por fundamento a relação de parentesco (art. 1694, caput, do Código Civil), cabendo ao alimentando comprovar a necessidade da verba alimentar, a qual será mantida, geralmente, até a conclusão do curso de formação superior ou até que o filho complete 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro.
E mais, tratando-se de filhos maiores de idade, não mais se admite a presunção de necessidade, que deve ser demonstrada. No caso dos autos, a requerida é avó do autor, idosa, aposentada e comprovou saúde frágil (“portadora de insuficiência coronariana, hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, tendo sido submetida a embolização de aneurisma cerebral, apresenta ainda nódulo em supra renal”, vide vasta documentação de id. 68911040), denotando possuir despesas médicas que, indubitavelmente, comprometem seu sustento.
Por sua vez, o autor declarou em seu depoimento que está fazendo faculdade de Psicologia e não está trabalhando, embora estude apenas no turno da noite. Portanto, se faz necessário imiscuir sobre o caso concreto, avesso à qualquer generalização do instituto de pensão alimentícia, sobretudo, tratando-se de obrigação dos avós (caráter de exceção, responsabilidade residual, subsidiária). De certo, embora o autor possua despesas para se manter estudando, este frequenta a faculdade no período noturno, de modo que, possuindo saúde e capacidade laborativa, pode prover a própria subsistência, não podendo ser imputado à avó a obrigação alimentar, sob pena de se incentivar a ociosidade daquele que já possui meios para se prover.
Alcançada a maioridade, é necessária a prova da efetiva inaptidão de autossustento, o que não sobreveio aos autos, ou mesmo de alguma circunstância excepcional autorizadora da subsistência da obrigação alimentar (doença, incapacidade laboral, etc), o que também não há nos autos. É o quanto basta para o julgamento de improcedência do pedido inicial, prejudicadas quaisquer outras perquirições. Pondero, por fim que a obrigação dos avós é subsidiária e complementar em relação a obrigação principal dos pais, sendo, portanto, sucessiva, de forma que os avós só serão responsabilizados diante da indisponibilidade ou impossibilidade dos genitores em atender esse encargo quando menor, ou se comprovada a inaptidão de autossustento do maior, pois, como já dito, não se admite presunção.
Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO QUE ATINGIU A MAIORIDADE E CURSA AGRONOMIA NO PERÍODO NOTURNO. CAPACIDADE LABORATIVA E SAÚDE PRESERVADA. NECESSIDADE DA PENSÃO NÃO DEMONSTRADA, CUJO ÔNUS DA PROVA É DO ALIMENTANDO.
1. Os alimentos devidos aos filhos em razão do poder familiar só persistem enquanto presente a menoridade. Advindo a maioridade, extingue-se aquele poder (artigo 1.635, III, do Código Civil) e, por conseguinte, o dever legal automático de sustento aos filhos. Daí por diante, então, aplicável a regra comum ao parentesco, caso em que o alimentando deve demonstrar sua real necessidade. Assim, se durante a menoridade a necessidade dos alimentos é presumida, com a maioridade, porém, passa a haver o ônus do alimentando de comprovar que persiste a necessidade alimentar.
2. No caso dos autos, conquanto o recorrente possua despesas para se manter estudando, não se pode perder de vista que o apelante somente frequenta a faculdade no período noturno e aos sábados, de modo que, possuindo saúde e capacidade laborativa, pode prover a própria subsistência. Desse modo, não está comprovada a necessidade dos alimentos, uma vez que o fato de o recorrente permanecer estudando não o impede de trabalhar, haja vista a compatibilidade de horários.
3. Deve-se ter em mente, outrossim, que a alimentante, avó do recorrente, é pessoa idosa (nascida em 16/11/42) sem qualquer renda proveniente de aposentadoria, dependendo do manejo de imóveis rurais.
4. Sentença mantida. Honorários de sucumbência majorados, suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. (TJTO , Apelação Cível, 0002102-53.2019.8.27.2733, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 08/03/2023, DJe 17/03/2023 11:14:00). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.MAIORIDADE. PROVA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1.Enquanto perdurar a menoridade, os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos, face à presunção absoluta de necessidade e a existência do poder familiar.
2. Todavia, a existência do parentesco não é suficiente para assegurar a permanência dos alimentos, eis que, após a aquisição da maioridade, faz-se indispensável a prova da necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante, conforme se depreende da leitura do art. 1.695 do Código Civil. 3.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
4. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0288702015 MA 0005002-73.2015.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015). EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Demanda ajuizada contra filho maior. Sentença de procedência. Não cabimento do inconformismo do réu. Obrigação alimentar que, após a maioridade, passa a decorrer da relação de parentesco.
Alimentante que deve comprovar a permanência da necessidade dos alimentos. Réu que está matriculado em curso técnico, no período noturno. Possibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento. Possibilidade de pleitear ajuda financeira paterna, em caso de ingresso no ensino superior, em horário que o impeça de exercer atividade remunerada. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005336-30.2021.8.26.0099; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021).
AÇÃO DE ALIMENTOS - Filha maior capaz, que não demonstrou incapacidade laborativas, intelectual ou de discernimento. Inexistência de comprovação da necessidade de alimentos, que não devem ser concedidos como fonte de ócio. - Recurso não provido (TJSP, apelação cível nº 355.480-4/9 4ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Carlos Stroppa- j. 17/03/2005). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM RAZÃO DA MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E COM CAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. FREQUÊNCIA NO ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 791.322, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01-06-2016). Assim, comprovado que a Alimentanda é pessoa jovem e saudável, capaz de exercer atividade laborativa, frequentando ensino médio em escola pública, no período noturno, pertinente a exoneração dos alimentos até então recebidos do seu genitor. (TJ-SC - AC: 00002291620148240069 Sombrio 0000229-16.2014.8.24.0069, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 26/09/2019, Segunda Câmara de Direito Civil).
Grifamos Pelo acima exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, razão pela qual exonero, a partir desta data, a requerida da obrigação de prestar alimentos ao neto. Expeça-se ofício ao órgão pagador para cessar os descontos mensais nos rendimentos do requerente. Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade judiciária que por ora ratifico.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Expeça-se o necessário. Transitado em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias no sistema. SERVE COMO MANDADO. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ação: [Fixação] Processo: 0800616-50.2019.8.10.0024 Requerente: LENILDE RODRIGUES ARAUJO COSTA Endereço: Avenida 02, 22, Cohab I, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado(a)/Defensor(a): HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES (OAB 19136-MA) Requerido(a): MARIA DA PAZ FURTADO Advogado(a)/Defensor(a): JULIANA RIBEIRO ALVES (OAB 18131-MA), ANDREIA DA SILVA FURTADO (OAB 6491-MA) Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos em epígrafe, DESIGNO o dia 16 de abril de 2024, às 08h30min., na Sala de audiências da Vara da Família do Fórum de Bacabal/MA, para realização de audiência de instrução e julgamento..
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento. Deve ser observado as ordens do despacho proferido em Juízo. Cite-se e Intimem-se. É facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso. Advirta-se que qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara3bac Usuário: Seu nome Senha: tjma1234 Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Acesso somente por meio do navegador GOOGLE CHROME, caso não tenha o navegador no seu aparelho, providenciar sua instalação com antecedência. Observações: Se ao logar, aparecer apenas a imagem do logotipo do TJMA sem nenhuma informação, a videoconferência ainda não iniciou, você deverá voltar e fazer o login novamente, até aparecer a mensagem: "Aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala".
Contato da Sala de Audiências da Vara da Família, Bacabal/MA - (99) 2055-1146. Contato da Defensoria Pública Estadual - Núcleo Bacabal/MA - (99) 3621-0505 e (99) 99156-3554(Whatsapp). OBS: A intimação/citação dos litigantes poderá ser realizada por meio de contato telefônico, se houver a indicação nos autos. Serve o presente ato como Mandado de Citação e Intimação. Bacabal/MA, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 SERGEAN DE SOUSA SILVA Secretária Judicial da Vara de Família
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 (Whatsapp) E-mail: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0800616-50.2019.8.10.0024 | PJE Requerente: LENILDE RODRIGUES ARAUJO COSTA Advogado: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A Requerido: MARIA DA PAZ FURTADO Advogados: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, JULIANA RIBEIRO ALVES - MA18131
DESPACHO
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procederei ao saneamento do presente feito:
I) Não há preliminares a serem apreciadas;
II) As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória cingem a análise da possibilidade financeira do réu x necessidade da requerente. Por conseguinte, para provar o alegado entendo pertinente a produção de prova oral. À Secretaria para, por ato ordinatório e conforme a disponibilidade da pauta, designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova testemunhal e oitiva das partes.
Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabe às partes depositarem em cartório, em até quinze dias da intimação do presente despacho, o rol das mesmas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho (art. 357, §4, CPC). Devendo comparecer à audiência acompanhada das mesmas, independente de intimação. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Bacabal-MA, data da assinatura digital. THADEU DE MELO ALVES Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal, Respondendo
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 (Whatsapp) E-mail: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0800616-50.2019.8.10.0024 | PJE Requerente: LENILDE RODRIGUES ARAUJO COSTA Advogado: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A Requerido: MARIA DA PAZ FURTADO Advogados: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, JULIANA RIBEIRO ALVES - MA18131
DESPACHO
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procederei ao saneamento do presente feito:
I) Não há preliminares a serem apreciadas;
II) As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória cingem a análise da possibilidade financeira do réu x necessidade da requerente. Por conseguinte, para provar o alegado entendo pertinente a produção de prova oral. À Secretaria para, por ato ordinatório e conforme a disponibilidade da pauta, designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova testemunhal e oitiva das partes.
Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabe às partes depositarem em cartório, em até quinze dias da intimação do presente despacho, o rol das mesmas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho (art. 357, §4, CPC). Devendo comparecer à audiência acompanhada das mesmas, independente de intimação. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Bacabal-MA, data da assinatura digital. THADEU DE MELO ALVES Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal, Respondendo
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 (Whatsapp) E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ação: [Fixação] Processo: 0800616-50.2019.8.10.0024 Requerente: Nome: LENILDE RODRIGUES ARAUJO COSTA Endereço: Avenida 02, 22, Cohab I, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado(a)/Defensor(a): Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES (OAB 19136-MA) Requerido(a): Nome: MARIA DA PAZ FURTADO Endereço: Rodovia S C 108, 1480, Fernandes, SÃO JOÃO BATISTA - SC - CEP: 88240-000 Advogado(a)/Defensor(a): Advogado(s) do reclamado: JULIANA RIBEIRO ALVES (OAB 18131-MA), ANDREIA DA SILVA FURTADO (OAB 6491-MA) Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos em epígrafe, DESIGNO o dia 16/11/2023, às 15:20 horas, na Sala de audiências da Vara da Família do Fórum de Bacabal/MA, para realização de audiência de conciliação.
Caso não haja acordo, correrá o prazo de 15 dias para que a parte requerida apresente contestação nos autos em epígrafe, contados da data da referida audiência. Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento. Deve ser observado as ordens do despacho proferido em Juízo. Cite-se e Intimem-se. É facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirta-se que qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada. O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara3bac Usuário: Seu nome Senha: tjma1234 Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Acesso somente por meio do navegador GOOGLE CHROME, caso não tenha o navegador no seu aparelho, providenciar sua instalação com antecedência.
Observações: Se ao logar, aparecer apenas a imagem do logotipo do TJMA sem nenhuma informação, a videoconferência ainda não iniciou, você deverá voltar e fazer o login novamente, até aparecer a mensagem: "Aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala". Contato da Sala de Audiências da Vara da Família, Bacabal/MA - (99) 3627-6311. Contato da Defensoria Pública Estadual - Núcleo Bacabal/MA - (99) 3621-0505 e (99) 99156-3554(Whatsapp).
OBS: A intimação/citação dos litigantes poderá ser realizada por meio de contato telefônico, se houver a indicação nos autos. Serve o presente ato como Mandado de Citação e Intimação. Bacabal/MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 EMERSON SANTOS MOURA Matrícula 115675
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800616-50.2019.8.10.0024 DENOMINAÇÃO: [Alimentos] REQUERENTE(S): LENILDE RODRIGUES ARAUJO COSTA REQUERIDA(S): MARIA DA PAZ FURTADO FINALIDADE INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte requerida, Dr. Advogado: JULIANA RIBEIRO ALVESOAB: MA18131 Endereço: RUA 11, 11, JARDIM VALERIA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: ANDREIA DA SILVA FURTADOOAB: MA6491-A Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 88, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem sobre a pretensão de produzirem prova em audiência, indicando, em caso positivo, sua pertinência e o objetivo de sua realização, sob pena de indeferimento.
Bacabal – MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023. ANTONIO JOSE DE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Tecnico Judiciario Sigiloso Assino por ordem da MM Juíza de Direito, Drs Adriana da Silva Chaves da Vara da Família, na forma do art. 250, VI, do Código de Processo Civil.
Órgão
Vara da Família de Bacabal
Classe
ALIMENTOS - PROVISIONAIS
Destinatário
HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES
Advogado
MARIANA GOMES MASCARENHAS (OAB 19136/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800616-50.2019.8.10.0024 DENOMINAÇÃO: [Alimentos] REQUERENTE(S): LENILDE RODRIGUES ARAUJO COSTA REQUERIDA(S): MARIA DA PAZ FURTADO FINALIDADE INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte requerente, Dr. Advogado: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRESOAB: MA19136-A Endereço: desconhecido, para que se manifeste acerca das alegações da parte demandada (ID 68911041), no prazo de 15 (quinze) dias.
Bacabal – MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022. ANTONIO JOSE DE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Técnico Judiciário Sigiloso Assino por ordem da MM Juíza de Direito, Drs Adriana da Silva Chaves da Vara da Família, na forma do art. 250, VI, do Código de Processo Civil.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Família de Bacabal
Classe
ALIMENTOS - PROVISIONAIS
Destinatário
HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES
Advogado
HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES (OAB 19136/MA)
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0800616-50.2019.8.10.0024 ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) [Alimentos] REQUERENTE: LENILDE RODRIGUES ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A REQUERIDO: MARIA DA PAZ FURTADO
DESPACHO
Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 63039484, bem como requeira o que entender pertinente.
Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família
Órgão
Vara da Família de Bacabal
Classe
ALIMENTOS - PROVISIONAIS
Destinatário
HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES
Advogado
HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES (OAB 19136/MA)
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] Processo n.º 0800616-50.2019.8.10.0024 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) Autor: LENILDE RODRIGUES ARAUJO COSTA Réu: MARIA DA PAZ FURTADO Advogados (as): Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRESOAB/ MA19136-A FINALIDADE: INTIMAR os (as) advogados (as) Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRESOAB/ MA19136-A do inteiro teor do despacho/decisão a seguir: “Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 51777022, bem como requeira o que entender pertinente.” SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “Rua Manuel Alves de Abreu, s/nº.
Centro CEP: 65.700-000, fone: (99) 3627-6316, nesta cidade. Dado e passado o (a) presente nesta Comarca de Bacabal, aos Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. Eu, ( Técnico Judiciário Sigiloso), digitei. Eu, Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior, conferi. MARIA DA PIEDADE REIS SANTANA Secretária Judicial Substituta da Vara da Família
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Família de Bacabal
Classe
ALIMENTOS - PROVISIONAIS
Destinatário
HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES
Advogado
HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES (OAB 19136/MA)
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0800616-50.2019.8.10.0024 ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) [Alimentos] REQUERENTE: LENILDE RODRIGUES ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A REQUERIDO: MARIA DA PAZ FURTADO
DESPACHO
Atente-se aos alimentos provisórios, oficiando o empregador da requerida para fins de repasse, conforme já determinado, atentando aos dados de ID 25762127. Ainda, atente-se aos endereço de ID 39113524 e 29576821. Designo o dia 13 de julho de 2021, às 8:30 horas, para audiência de conciliação, QUE SERÁ REALIZADA NO CEJUSC DE BACABAL, DE FORMA REMOTA (SALA VIRTUAL), CONFORME ORIENTAÇÕES ABAIXO.
Intime-se a parte requerente, bem como proceda-se com a citação da parte ré, expedindo-se carta precatória, caso este resida em comarca distinta. Cientifique o(a) requerido(a) de que o prazo para contestação possui como termo inicial a data da audiência de conciliação, bem como da necessidade de estar acompanhado de advogado/defensor público. Informe as partes que o não comparecimento injustificado do requerente ou requerido será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma da lei.
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. Cientifique o réu da necessidade de constituir patrono ou, caso não tenha condições, de buscar a prestação da Defensoria Pública, cujo contato está descrito abaixo.
O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma do TJMA por meio do navegador GOOGLE CHROME. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário.
Ler na íntegra
Recolher
Ler na íntegra
Recolher
Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Bacabal-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família Link para acesso a sala de audiência do CEJUSC de Bacabal. https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbac Usuário: Digite seu nome Senha: tjma1234 Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Acesso somente por meio do navegador GOOGLE CHROME, caso não tenha o navegador em seu aparelho, providenciar sua instalação com antecedência.
Observações: Se ao logar, aparecer apenas a imagem do logotipo do TJMA sem nenhuma informação, a videoconferência ainda não iniciou, você deverá voltar e fazer o login novamente, até aparecer a mensagem: "Aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala". Ao entrar na sala, habilitar as permissões de acesso ao microfone e câmera. Advertência: A audiência poderá ocorrer, via whatsapp, a critério do conciliador ou de conveniência das partes.
Contato do CEJUSC de Bacabal para maiores informações: (99) 98241-7060 (Whatsapp). Contato da Defensoria Pública Estadual - Núcleo Bacabal. (99) 3621-0505. (99) 99156-3554(Whatsapp).