Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Parnarama
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- GENIVALDO MORAIS DA SILVA
- Advogado
- AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA (OAB 17842/PI)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800616-98.2019.8.10.0105 Classe CNJ: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assuntos CNJ: [Guarda] Autor GENIVALDO MORAIS DA SILVA Advogado Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 Réu ARLENE BORGES DE MOURA Advogado
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por GENIVALDO MORAIS DA SILVA em face de ARLENE BORGES DE MOURA, visando a guarda das crianças G.
L. M. da S. e
L. L. M. da S., todos devidamente qualificados nos autos. Documentos coligidos. Relatório de Estudo Psicossocial juntado no movimento Id 94356997. Designada audiência, a ela não compareceram as partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação, pelo que foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id 144105122). Devidamente intimado (Id 173054105), o autor não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão Id 178661067.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a ação será extinta quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, pressupondo, necessariamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso, a parte autora foi intimada pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial.
Dessa forma, por não promover os atos e diligências que lhe incumbiam, o reconhecimento do abandono da causa se impõe.
Posto isso, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
