Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EDELSON DA SILVA VIEIRA
PROCESSO Nº: 0800617-02.2024.8.10.0140 ALIMENTOS – LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE(S): G.S.V., G.S.V e L.S.V., representados por sua genitora GRACIANE CANTANHEDE SIRQUEIRA, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão REQUERIDO(A)(S): EDELSON DA SILVA VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de petição (ID 139550531) apresentada pela Defensoria Pública do Estado, na qual a parte autora justifica sua ausência na audiência de conciliação realizada em 27 de janeiro de 2025 e requer o regular prosseguimento do feito. Conforme consta na ata de audiência (ID 139435585), a sessão restou prejudicada pela ausência de ambas as partes. A parte autora, embora intimada, não compareceu. Em sua petição, justifica que, por equívoco, dirigiu-se à sede da Defensoria Pública em vez do Fórum de Justiça , e declarou manter total interesse na causa.
O réu, por sua vez, não foi localizado para a devida citação e intimação.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que a justificativa apresentada pela parte autora é plausível e demonstra a manutenção de seu interesse de agir, razão pela qual a acolho. O principal entrave ao andamento processual, contudo, é a ausência de citação válida do requerido, ato indispensável para a formação da relação processual e para a garantia do contraditório e da ampla defesa. Conforme informado na petição inicial, o réu reside no município de Bela Vista/MA, Comarca diversa desta.
Dessa forma, a expedição de carta precatória é a medida que se impõe para dar efetividade ao processo.
Ante o exposto, e em conformidade com o pedido da Defensoria Pública, DETERMINO as seguintes providências:
1. ACOLHO a justificativa apresentada pela parte autora para a ausência na audiência de 27/01/2025. 2.DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
3. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Bela Vista/MA, com as seguintes finalidades: a) CITAR o réu, EDELSON DA SILVA VIEIRA, no endereço constante na petição inicial , ou através do contato telefônico informado (ID 133246010), sobre os termos da presente ação; b) INTIMÁ-LO da decisão (ID 128335575) que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente; c) INTIMÁ-LO para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, com a advertência de que o prazo para contestação terá início a partir da data da audiência, caso não haja acordo.
