Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- ADOÇÃO
- Destinatário
- CRISTIANA PINHEIRO AZEVEDO
Processo n.º 0800617-33.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: ADOÇÃO (1401) Autor: C.P.A.A e A.J.F.A. Requerido: N.
C. O. S.
Vistos e examinados de id n.º 57739666 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para deferir aos requerentes C.P.A.A e A.J.F.A. a adoção do infante P.R.O.S., o qual, conforme vontade dos requerentes, chamar-se-á P.R.A..A., passando a contar com todos os direitos e deveres de filho legítimo dos adotantes, inclusive de parentesco e sucessórios.
Determino ainda que, em face da presente sentença, seja promovido o devido registro civil do adotando, mediante mandado, o qual deverá ser emitido pelo Cartório de Registro Civil, nos termos do art. 47, §3° do ECA, com o nome dos requerentes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes, cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se antes o seu registro original, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato, nos termos dos artigos 39 a 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se, de tudo, cópia nos autos.Custas ex lege.P.R.I.São Luís, 07 de dezembro de 2021.José Américo Abreu Costa,Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude
