Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- DARLAN CHAVES NUNES FILHO
- Advogados
- ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 20973/MA), CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES (OAB 18467/MA), ALEX RAYNON PARENTE SOUSA (OAB 15143/MA), MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA (OAB 21156/MA), LAYNARA CORREA DE SOUZA (OAB 41255/DF), JULLY VANESSA NUNES DE FREITAS (OAB 20684/MA)
Processo nº: 0800617-41.2020.8.10.0140 Classe: Queixa-Crime Querelantes: Darlan Chaves Nunes Filho e Outro Querelado: Domingos de Jesus Costa S E N T E N Ç A Trata-se de Queixa-Crime proposta por Darlan Chaves Nunes Filho e outro em face de Domingos de Jesus Costa, consoante os fatos da inicial. Em ID. 37222328, despacho determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, justificar o ingresso da presente ação no sistema PJE, haja vista que deveria ser protocolada fisicamente, sob pena de extinção.
Devidamente intimados, os autores quedaram-se inertes (ID. 76703222). É o relato do necessário.
Decido. Intimado para emendar a petição inicial no prazo legal, os querelantes não apresentaram as informações necessárias para o andamento processual. A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vitoria do Mearim, 03 de novembro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito
