Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA
- Advogado
- TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 16047/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800617-48.2023.8.10.0136
REQUERENTE: F. F. N.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por F. F. N., onde se pleiteou pela retificação de seu nome e do nome de sua genitora, que constam de maneira incorreta no assento de nascimento como FRANCISCO FACUNDO NETO E ANTONIA BARBOSA FACUNDO e o correto seria F. F. N. E ANTONIA BARBOSA FERNANDO. Como provas forma juntados: a primeira via da Certidão de Nascimento, o RG, a CNH, a certidão do TSE, e demais documentos juntados no ID 100616129.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao pedido. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A matéria retratada nos autos dispensa produção de outras provas e segundo o art. 355, inciso I do CPC, o pedido pode ser conhecido diretamente pelo juiz. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da requerente deve ser acolhida in totum, na medida que a prova documental é uníssona em afirmar que seu assento de nascimento conta com erro. Ademais, verifica-se que ambos os nomes foram consignados por ERRO REGISTRAL, atraindo a procedência dos pedidos autorais para adequação da realidade fática e regularização dos dados do requerente.
A pretensão da parte requerente encontra guarida nos arts. 109 e ss. da Lei 6.015/73, que prevê a possibilidade de retificação de registro civil, evidenciando, ab initio, a plausibilidade jurídica da pretensão vindicada pelo autor, senão vejamos: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
