Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800617-77.2025.8.10.0136 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente: D. N. G.A. Requerido: J. S. D. S. F.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por D. N. G. A. genitora do menor J. F. A. D. S., em face do genitor J. S. D. S. FILHO. A antecipação de tutela foi deferida por meio da decisão de Id. 155903447, ocasião em que os alimentos provisórios foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente do salário-mínimo vigente. O requerido foi devidamente citado e intimado (Id. 163205948), mas não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação.
Em manifestação de Id. 166702192, o Ministério Público Estadual requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela confirmação definitiva da obrigação alimentar.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, decreto a revelia do requerido, diante da ausência de apresentação de contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/68, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil. Estando presentes os requisitos do art. 355, incisos I e II, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de alimentos, em que os elementos essenciais para o julgamento da demanda - vínculo de parentesco e necessidade do alimentando - encontram-se devidamente demonstrados nos autos. O direito aos alimentos é assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pelo Código Civil, sendo considerado direito fundamental, de natureza indisponível, cujo objetivo é garantir a dignidade e o sustento do menor, pessoa em peculiar situação de desenvolvimento.
No caso concreto, restou comprovada a relação de parentesco entre o menor e o requerido, o que, por si só, impõe o dever legal de prestar alimentos, conforme dispõe o .696 do Código Civil. A Constituição Federal, em seu , estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade, visando garantir-lhe o pleno desenvolvimento.
