Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Joselândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO
- Advogado
- THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO (OAB 14991/MA)
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia
PROCESSO Nº. 0800617-86.2021.8.10.0146
REQUERENTE(S): J. B. D. Q. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO - MA14991 REQUERIDO(A)(A): M.
C. Q. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978-A, VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso promovido por J. B. D. Q. em face de M.
C. Q., ambos qualificados nos autos. Aduz a inicial que os Requerentes são casados desde 18 de setembro de 1965, pelo regime de comunhão de bens e, separados de fato a quase 30 anos, estando cada um morando em suas respectivas residências desde a separação, e não há qualquer possibilidade de reconciliação. O então casal teve 8(oito) filhos em comum, todos já maiores de idade. Na constância do casamento o casal não construiu ou deixou quaisquer bens para dividir.
Com a inicial vieram os documentos de id. 52418778; id. 52418779; id. 52418780 e id. 52418781. A parte requerida apresentou contestação com reconvenção em id. 61546809. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica (id. 63533326). Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 69851414); a parte autora não se manifestou (id. 71999772).
Termo de Audiência de Instrução em id. 96700036, na oportunidade, restou designada audiência de instrução para oitiva da testemunha da parte requerida
L. O., o qual realizou-se em id. 98523101. A parte requerente apresentou alegações finais em id. 100256982. A parte requerida não apresentou alegações finais (id. 102852438).
É o relatório.
. O processo está em ordem e regularmente instruído. Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal.
