PROCESSO N. 0800617-97.2021.8.10.0207 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: A. S. D. S. Vítima: Rosélia Rocha Silva e outras Incidência Penal: Arts. 148, § 2º c/c 69 e arts. 140 e 147, do CP c/c art. 7°, II, IV e V, da Lei n° 11.340/2006
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de A. S. D. S. (RG no ID n. 45503645), acusado de praticar os crimes consubstanciados nos artigos 148, §§ 1º e 2° c/c art. 69 e arts. 140 e 147, todos do Código Penal c/c art. 7°, incisos II, IV e V, da Lei n. 11.340/2006, contra sua companheira, ROSÉLIA ROCHA SILVA e suas enteadas, as menores LARA KESSY ROCHA SILVA SOUSA, ÁGATHA MIRELLA ROCHA SILVA SOUSA e NICOLLY ROCHA SILVA SOUSA.
Conforme a denúncia, em abril de 2021, o acusado teria mantido em cárcere privado sua companheira e as enteadas, submetendo-as a grave sofrimento físico e psicológico. Além de agressões, o réu proferiu injúrias e ameaças contra a vítima, restringindo sua liberdade e a das menores. A situação se agravou quando o acusado as impediu de deixar a residência, temendo que denunciassem os crimes. A Polícia Militar foi acionada após um pedido de socorro e encontrou as vítimas em um quarto.
O Inquérito Policial nº 29/2021 (ID. n. 45383940), bem como Relatório do Conselho Tutelar (ID 45383940, pág. 16), Parecer Técnico da Secretaria de Assistência Social (ID 45383940, pág.
14) e Relatório Psicossocial elaborado pela Secretaria de Assistência Social (ID. n. 44989951) integram os autos do processo. A inicial acusatória foi ofertada pelo Ministério Público no dia 11/05/2021 (ID n. 45477343) e recebida por este Juízo no dia 18/05/2021 (ID n. 45783472). A certidão de antecedentes criminais do acusado foi acostada ao caderno eletrônico por meio do movimento de ID. n. 45385197.
O réu foi regularmente citado (vide certidão de ID n. 47276704) e respondeu à acusação, por meio de advogado constituído (peça de ID n. 49314131). Despacho de saneamento ao ID n. 50178140. A instrução processual ocorreu em duas audiências (12/07/2022 e 16/04/2024), gravadas e com a presença de testemunhas e do acusado. As vítimas não foram localizadas e por isso não foram ouvidas. Ao final da instrução, o Ministério Público pediu a condenação de A.
S. D. S. pelos crimes de Cárcere Privado perpetrados em concurso formal (art. 148, § 1º, I e IV, e § 2º, c/c art. 70, todos do CP), e a absolvição pelos demais. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição por falta de provas.
É o relatório.
Decido. Fato
01. Injúria Inicialmente, verifica-se que o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, é de natureza privada, ex vi do art. 145, do CP. Transcrevo os dispositivos legais aludidos: Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. […] Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Isso significa que a ação penal manejada como requisito para punição do delito é instaurada por iniciativa da vítima ou de seu representante legal, mediante a apresentação de queixa-crime. Ainda que os fatos narrados na denúncia possam estar inseridos no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/06), a natureza privada do crime de injúria permanece inalterada. Consequentemente, o Ministério Público, por não representar os interesses das vítimas, não possui legitimidade para propor ação penal em relação a este crime.
Logo, e considerando o próprio requerimento ministerial formulado em sede de alegações finais, o processo deve ser extinto quanto à esse capítulo da imputação. Quanto ao mais, verifica-se a inexistência de questões processuais pendentes de solução e, na mesma linha, a presença dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o mérito da vertente ação penal merece ser enfrentado e resolvido. Fato
02. Ameaça Por seu turno, no que se refere ao crime de ameaça, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso do tempo. Com efeito, o acusado A. S. D. S. foi denunciado pela suposta infringência aos termos do art. 147, do CPB (Ameaça): Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ora, analisando detidamente os autos, percebe-se que tais fatos teriam ocorrido em abril de 2021, e o recebimento da inicial acusatória, último marco interruptivo do fluxo do prazo prescricional (art. 117, I, do CP), deu-se em 18 de maio de 2021. Desde então, e considerando essas balizas legais, entendo que transcorreu tempo suficiente para extinção da punibilidade do réu, dado que a pretensão punitiva estatal prescreveria em 03 (três) anos, conforme disposição do art. 109, VI, do CP.
Nesse sentido, tem-se que desde data do recebimento da denúncia em 18/05/2021, primeiro marco interruptivo, transcorreram mais de 03 (três) anos, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Fato
03. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO O art. 148 do Código Penal tipifica o crime de cárcere privado, punindo aquele que priva alguém de sua liberdade. A pena base, de um a três anos de reclusão, pode ser aumentada em diversos casos, como quando a vítima é cônjuge ou companheiro, criança ou adolescente (art. 148, § 1º, incisos I e IV). Além disso, se a vítima sofrer grave sofrimento físico ou moral em decorrência da privação de liberdade, a pena será ainda maior (art. 148, § 2º).
Transcrevo o dispositivo legal citado: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; [...]
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; […] § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. De fato, o tipo penal objetivo incrimina a ação ou omissão de tolher o direito de livre locomoção de alguém, pressupondo clausura, confinamento. Guilherme de Souza Nucci argumenta que a supressão da liberdade deve perdurar por um tempo razoável e que a conduta instantânea de impedir que alguém faça alguma coisa que a lei permite, segurando-a por alguns minutos, constitui o simples delito de constrangimento ilegal (NUCCI, 2023, 19ª ed.).
Nessa linha, o elemento subjetivo do tipo, portanto, é dolo, não se exigindo qualquer finalidade específica para a caracterização da infração penal supracitada. Feitas essas considerações preliminares e com o foco voltado ao caso dos autos, tem-se que os documentos e os depoimentos colhidos, prestados em sede policial, e confirmados em juízo, estão em completa sintonia e demonstram a materialidade e a autoria delitiva do acusado. a) Autoria, Materialidade e Dolo O auto de prisão em flagrante de id n. 44977877 dá conta de que as vítimas foram encontradas pelos agentes de segurança pública em situação de confinamento, estabelecido em um compartimento da casa, situação que perdurava por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.
Por seu turno, o relatório de atendimento psicossocial de id n. 44989951 dá conta de um padrão de violência implementado pelo réu contra sua companheira e suas enteadas menores. Veja-se o que foi mencionado pelos profissionais que firmaram o aludido documento: Ao iniciarmos o acompanhamento da família, foi perceptível aos profissionais a gravidade do que havia acontecido, a Sra. Rosélia encontrava-se bastante abalada, com sinais de ansiedade e nervosismo, chorava constantemente, verbalizando que sentia muito medo do que poderia acontecer a ela e as filhas.
A família passou dois dias sob os cuidados do município, onde foram realizados atendimentos psicológicos e socioassistenciais, durante os atendimentos, a Sra. Rosélia reforçava sobre o medo que tem do ex-companheiro, o Sr. A. S. D. S., devido a tudo que aconteceu a ela e as filhas (enteadas dos Sr. Adriel). Sra. Rosélia deixou bem claro, desde o início o desejo de mudar-se desta cidade o quanto antes, pois a mesma não tem familiares neste município, atendendo a seu desejo, a Secretaria de Assistência Social providenciou um transporte para que a mesma e suas filhas viajassem o quanto antes, o carro as levou até a cidade de Peritoró, de onde seguiriam viajem para destino desconhecido.
Durante os atendimentos foi relatado pelas crianças, que as brigas entre a mãe e o seu ex-companheiro, eram constantes, afirmaram que o Sr, Adriel a agredia verbalmente, fisicamente e psicologicamente na frente das filhas. Segundo o relato das crianças, ele nunca as agrediu fisicamente e/ou sexualmente, somente com palavras de baixo calão. Falaram que até gostavam dele antes de tudo isso acontecer, mas com o início das brigas e agressões presenciadas pelas mesmas, passaram a não gostar mais (SISC).
Ora, as ameaças e o controle exercido pelo agressor sobre sua vida, detectados pelo laudo, indicam a possibilidade real de ocorrência da privação ilegal de liberdade aqui apurada. Ademais, a fuga da vítima para outra cidade, motivada pelo medo de retaliação, igualmente corrobora a tese de que ela se sentia aprisionada e sem condições de romper o ciclo de violência ao qual tinha sido submetida pelo comportamento do acusado.
Veja-se que a restrição da liberdade das ofendidas e a autoria do réu também restaram consubstanciadas pelo relatório do Conselho Tutelar da Cidade de Fortuna-MA (pág. 16-17 do id n. 4538394), o qual atesta que as 03 (três) crianças foram encontradas em situação de negligência, sem alimentos disponíveis. Trata-se de mais um elemento que confirma a materialidade e a autoria do réu. Muito embora as vítimas não tenham sido ouvidas em juízo, o que é compreensível, em razão da fuga que empreenderam do acusado, ela relatou perante a autoridade policial a privação de liberdade que lhe foi infligida.
Segundo narrou, o demandado a manteve presa, juntamente com suas filhas em casa, tendo inclusive passado a monitorar seu telefone celular. Transcreve-se as falas colhidas durante a investigação preliminar da Polícia Civil: […] QUE, a declarante só podia sair de casa com acompanhamento de ADRIEL; QUE, há trinta dias, a depoente não sai de casa; QUE, ADRIEL passou a não deixar a declarante sair; QUE, ele tinha medo que a depoente contasse alguma coisa; QUE, se faltasse algum alimento, ADRIEL ia comprar, obviamente que com o dinheiro da declarante; QUE, familiares da declarante entravam em contato com a declarante esta se via obrigada a dizer que estava tudo bem, pois todas as mensagens eram vistoriadas por ADRIEL; QUE, quando chegava uma visita, ficava um constrangimento; QUE, ADRIEL ficava ao lado da declarante com receio que acontecesse algo; QUE, hoje, 29/04/2021, o pai das crianças ligou para a declarante por volta das 14:30 e estava falando com elas; QUE, ele quis falar com a declarante para saber informações de uma casa que tinha dado para as filhas; QUE, quando a declarante pegou no celular, ADRIEL se enfureceu e passou a perguntar o que o ex queria com a declarante; QUE, ADRIEL tentou tomar o aparelho celular e começou a ofender o ex-marido da declarante; QUE, a declarante correu para o quarto com o aparelho; QUE, ADRIEL tentou arrebentar a porta; QUE, ele tratou de desligar a internet; QUE, a declarante tinha dados móveis e ficou falando com o ex-marido; QUE, este se ofereceu para ajudar; QUE, finalmente, a declarante tomou coragem e contou para o ex-marido o que estava passando, no cárcere em que estava vivendo; QUE, o ex-marido conseguiu contatar a Policia; QUE, alguns momentos depois, a Policia chegou e ADRIEL tentou correr e tentou entrar no quarto em que a declarante estava; QUE, como a declarante não abriu, ADRIEL se viu obrigado a se render para os Policiais; QUE, ADRIEL foi então preso; [...]; Conquanto tal depoimento não tenha sido colhido mediante o crivo do contraditório, é fato que o seu conteúdo foi integralmente confirmado pelas narrativas testemunhais em juízo, além de estar em consonância com os documentos já mencionados.
Nessa linha, veja-se o que foi informado pela testemunha JOSÉ HILTON GOMES MACHADO, policial militar responsável pela prisão em flagrante do acusado: Promotor: [...] O senhor em conhecimento desses fatos? Testemunha: Tenho sim. Eu me recordo. Promotor: O senhor pode esclarecer então aquilo que o senhor se recorda dessa ocorrência. Testemunha: “A gente estava de serviço na cidade, quando a gente recebeu uma denúncia que estava havendo um cárcere privado.
AÍ nos deslocamos até o local. Era eu, cabo Alves, Cabo Dias e Sargento Uthant. Chegando no local, a gente se deparou com a residência toda fechada e sem acesso. AÍ a gente tentou arrombar o portão da casa para ter acesso. Entrando dentro da casa, agente localizou as crianças, que estavam trancadas dentro de um quarto e a mãe deles também estava presa no quarto, com medo do Adriel. Promotor: Quantas pessoas estavam na casa quando o senhor entrou lá?
Testemunha: Agora eu não me recordo se eram quatro crianças que estavam com a mãe ou três. […] O Adriel estava. Promotor: E o que a mãe das crianças relatou? O que ela estava passando? Testemunha: Ela relatou que morava em outro Estado e tinham vendido os pertences e tinha vindo para Fortuna para morar com ele, chegando lá, ele tinha muito ciúme dela e tava batendo nela, aí com o passar dos dias, ele tava trancando ela dentro de casa.
Ela disse que queria ir embora, voltar para a cidade dela e não tava conseguindo. Promotor: Ela tava trancada, no quarto, no cômodo? Ela estava onde? Testemunha: Ela tava trancada dentro de um quarto. […] Promotor: E essas crianças, essas enteadas dele, eles relatavam o que? Testemunha: Relataram que ele trancava elas lá na casa, que não deixava sair, agredia a mãe deles. […] Os vizinhos relataram que só viam ele entrar, ninguém mais saía. [...] Promotor: Qual era o aspecto dela quando ela foi solta?
Ela parecia que estava presa ou tinha o aspecto de quem tinha uma vida normal? Testemunha: Não não. Ela estava em choque, devido a situação, chorava muito, estava muito nervosa e as crianças também. Promotor: O senhor sabe se essas crianças iam à escola? Testemunha: Não não, elas estavam somente na casa. A testemunha de acusação EDESIO ALVES DOS SANTOS assegurou em juízo que: Promotor: […] eu peço que o senhor conte aqui o que se recorda dessa ocorrência.
Testemunha: Me recordo sim. A gente estava fazendo ronda na cidade de Fortuna, aí o sargento recebeu uma ligação do ex-marido da vítima, dizendo que a esposa dele estava entrando em contato com ele e que ela estava sendo mantida em cárcere privado por um bom tempo, disse que ela às vezes não conseguia entrar em contato com ele, mas quando ela teve a oportunidade, ela entrou em contato com ele e ele de imediato entrou em contato com a guarnição. [...] Ele deu o endereço, as características da casa e a gente se deslocou até o local.
Quando a gente chegou lá, a casa estava fechada, a porta fechada. Estava eu, Sargento Uthant, Cabo Dias e Hilton. AÍ a gente foi pra porta para tentar entrar em contato com alguém, aí ele de imediato abriu a porta. AÍ a gente fez a busca pessoal e adentrou na casa. A companheira dele estava dentro de um quarto, com as filhas. AÍ ele até pediu para não sair, mas ela saiu. E a gente pediu para ela sair, que quem tava ali era a polícia.
Ela saiu em estado de choque, saiu chorando, abraçando a gente, agradecendo. Promotor: Certo. E o que ela disse que tava acontecendo? Testemunha: Ela disse que ele estava mantendo ela trancada, que tava com uns dias que não comia, que quando ele saia deixava ela trancada dentro do quarto […]. Defesa: […] O senhor presenciou se as vítimas estavam amarradas ou acorrentadas de alguma forma? Testemunha: Não, não estavam. [...] Defesa: Ele ofereceu resistência no momento da prisão?
Testemunha: Não. […] Ele só me disse que não estava acontecendo aquilo que ela estava relatando. No mesmo sentido é o depoimento do também policial militar MÁRCIO UTHANT COSTA GOMES: Promotor: O senhor pode falar. Testemunha: A gente estava em ronda na cidade, quando eu recebi uma ligação, no celular funcional, de um cidadão que dizia que era ex-marido da vítima e que a vítima estava ligando para ele, em pânico, dizendo que estava há vários dias sem poder sair de casa e sendo agredida e estava até passando fome por causa do Adriel.
A vítima informou para o ex-marido onde era a casa e o ex-marido informou o endereço, ficava próximo à Prefeitura. Chegando no local, a gente bateu na porta várias vezes. AÍ a gente informou que era polícia, aí ele abriu a porta, mas a gente não viu a mulher. A gente adentrou a residência, foi que a gente encontrou a mulher trancada no quarto e a gente viu as condições que a mulher se encontrava, não tinha gás, não tinha comida, ela tava trancada no quarto com as crianças, as crianças estavam em pânico, chorando.
Ela nos relatou que tinha vendido uma casa, tinha conhecido ele uma cidade do Pará, se não me engano, tinha vendido uma casa e tinha vindo morar com ele para comprar uma terra e que ele tinha ficado com os documentos dela e cartão e que ela estava sem dinheiro e tava sem comida e que ele tava trancando ela dentro de casa. Defesa: O senhor presenciou esse fato que ela teria narrado do suposto cárcere privado, o senhor presenciou quantas vezes, que o senhor esteve presente na residência deles?
Testemunha: Senhor, é o seguinte, ele tava há mais ou menos vinte dias que ele tinha alugado a casa e na primeira denúncia que foi feita pelo marido a gente já atendeu a ocorrência e se deparou com isso. Inclusive a gente chamou o Conselho Tutelar, Assistente Social. A mulher a todo momento que a gente atendeu a ocorrência estava chorando, me abraçou, pedindo pelo amor de Deus que tirasse ela de lá e que ela queria ir embora de Fortuna.
Eu nunca tinha presenciado um fato dessa natureza, a pessoa abraçar o policial e chorar, desesperada mesmo. É bem verdade que A. S. D. S. em seu interrogatório, negou as acusações. Nesse sentido: Magistrado: É verdade isso seu Adriel? O senhor realmente mantinha lá me cárcere privado a sua companheira e as enteadas dela? Acusado: Não senhor. Magistrado: Certo. O senhor quer falar alguma coisa? O que foi que aconteceu de fato?
Acusado: Para lhe falar a verdade, quando eu fui morar com ela nós já se conhecia bem, morava na mesma rua, entendeu? Antes de eu ir morar com ela mandei dois mil reais para ela, depois que eu fui morar com ela meu pai mandou mais sete mil. Depois que nós mudamos pra Fortuna do Maranhão meu pai mandou mais sete mil reais pra nós. Foi isso aí que aconteceu. Pra nós comprar as coisas de dentro de casas, e eu tava aguardando ele pra nós comprar uma fazenda.
Magistrado: Certo. E me diga uma coisa, o senhor manteve lá a dona Rosélia no quarto presa, juntamente com as filhas dela? Acusado: Não, eu não cheguei a prender ela não. Eu fui olhar uma terra pra comprar com um primo meu, quando eu cheguei tinha faltado energia e ela tava zangada comigo. JÁ era sete pra oito horas da noite. Ela pegou as coisas da geladeira e jogou tudo em mim. Quebrou um prato na minha perna, me fez sangue.
E ela se trancou dentro do quarto com as filhas e se deitou lá no colchão no chão. Depois eu chamei ela pra ir pro outro quarto com as meninas. Foi isso aí que aconteceu. Magistrado: Certo. Então o senhor não mantinhas elas presas dentro de casa? Acusado: Não, eu não mantinha ela presa dentro de casa não. Ela se comunicava com a família dela todo dia e com o ex marido dela. Magistrado: Ela tinha então acesso ao celular?
Acusado: Ela tinha acesso a celular, só que o celular que eu tinha, quando chegou em Sorriso ela quebrou, porque ela falou que nós tinha que usar só um, por ciúme. Era um celular pra cinco pessoas, eu, ela e as três filhas dela. […] Defesa: […] Então o senhor nunca proferiu nenhum xingamento contra a senhora Rosélia? Acusado: Não, nunca xinguei ela não. Nunca bati nela, nunca fiz nada com ela. Defesa: Nem prendia ela?
Acusado: Nunca cheguei a prender ela. [...] Entretanto, tais declarações não detalharam a razão de a vítima ser encontrada com sua liberdade individual cerceada, conforme relatados pelos Policias Militares. Com efeito, a palavra da vítima assume especial relevância no contexto de violência doméstica, dado que em tais tipos de delito costumam ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. Quanto ao tema, transcreve-se ementa representativa da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Aliado a isso, frise-se que os depoimentos dos policiais militares também foram coerentes e convincentes, descrevendo com riqueza de detalhes o ocorrido, sem qualquer contradição relevante. Aliás, a restrição da liberdade das ofendidas somente cessou após a intervenção desses servidores públicos.
Portanto, esses elementos confirmam que o réu, em contexto de violência doméstica e familiar, privou as vítimas de sua liberdade, mantendo-as em cárcere privado ao trancá-las no interior da residência, de forma livre e consciente. b) Adequação típica À luz das provas citadas, restam caracterizados os elementos objetivos e subjetivos do delito de cárcere privado. Deve-se atentar para o fato de que as ofendidas eram companheira e enteadas do réu (vide cópias dos documentos de identificação de pág. 18-21, do id n. 45383940), o que atrai a incidência do § 1º, I, do art. 148, do CP.
Ademais, esses mesmos documentos revelam a menoridade das vítimas LARA KESSY ROCHA SILVA SOUSA, ÁGATHA MIRELLA ROCHA SILVA SOUSA e NICOLLY ROCHA SILVA SOUSA, o que também faz incidir a qualificadora do art. 148, § 1º, IV, do Estatuto Repressivo. Sem embargo, forte na doutrina de Bitencourt (2024, p. 559), muito embora tenha se reunido mais de uma das condições elencadas pelos incisos do § 1º, “[…] isto não autoriza a soma das qualificadoras, devendo-se aplicar o mesmo princípio do crime de ação múltipla ou de conteúdo variado”.
Acerca da qualificadora do § 2º, do art. 148, do CP, o conjunto probatório indica a ocorrência do grave sofrimento infligido as ofendidas, decorrentes de maus-tratos, os quais, por sua vez, decorrem da alimentação insuficiente a elas fornecida pelo agressor durante o cárcere, conforme já mencionado, inclusive, pelo relatório do Conselho Tutelar. Finalmente, deve-se aplicar a causa de aumento de pena do concurso formal de crimes (art. 70, do CP), dado que o réu perpetrou, mediante uma única ação, 04 (quatro) crimes distintos de cárcere privado, visto que suprimiu a liberdade da ofendida e de suas 03 (três) filhas menores.
Tendo em conta que o critério para aumento de pena é puramente matemático, pois leva em conta o número de infrações perpetradas, a fração incidente é a de 1/4. Veja-se nesse sentido o que já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO [...]
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de três infrações é a fração de 1/5 (um quinto).
5. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena dos pacientes a 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 463.521/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018) DIANTE DO EXPOSTO, com arrimo nas razões acime declinadas, julgo PROCEDENTE em parte a ação penal, para CONDENAR o acusado A.
S. D. S., pela prática do crime previsto no artigo 148, § 1º, I e IV e § 2º (Cárcere Privado Qualificado) todos do Código Penal. No que tange ao delito previsto no art. 147 do Código Penal (Ameaça), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ex vi do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal. Finalmente, quanto a imputação do crime esculpido no art. 140, do CP (Injúria), JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CP.
Nessa senda, passo a análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é agravada, visto que o agente monitorava inclusive os meios ordinários de comunicação de que poderia se valer a ofendida para obtenção de socorro, o que torna seu comportamento mais censurável. Além disso, a privação da liberdade e os maus-tratos se deram na presença das filhas menores da ofendida, o que também é desfavorável.
Antecedentes não merecem ser valorados. Inexistem elementos nos autos que permitam uma aferição acerca da conduta social e da personalidade. Motivos não são valoráveis, pois constituem os próprios do delito em questão, qual seja, violência de gênero. Circunstâncias são negativa, em razão do tempo de permanência de restrição a liberdade da ofendida [quase 30 dias], o que desborda do comum e, por essa razão, merece maior censura; Consequências são negativas, porém, já foram valoradas pela incidência do § 2º, do art. 148, do CP.
Não há como mensurar se o comportamento da vítima contribuiu para a conduta do réu. Assim, estabeleço a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, consubstanciada no fato de o agente ter cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica (Lei Maria da Penha).
Veja-se que não há bis in idem com a incidência da qualificadora do art. 148, § 2º, I, do CO, visto que não foi utilizada na fase anterior, razão pela qual agravo a pena, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na terceira fase não é possível divisar causas de diminuição. Contudo, concorre a causa de aumento do art. 70, do CP, conforme já justificado, razão pela qual aumento a pena, passando a dosá-la em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva, visto que não se observa a incidência de outras causas de modificação.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto. O tempo de prisão cautelar deve ser inteiramente detraído do montante imposto, porém, sem influenciar o regime, que foi fixado da forma mais branda possível, tendo em conta a pena privativa de liberdade aplicada. Ainda assim, inviável a sua substituição por restritiva de direitos, por se tratar de crimes cometidos com emprego de grave ameaça à pessoa e perpetradas contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, por tratar-se de infrações praticadas sob o pálio da violência doméstica e familiar contra a mulher, por expressa vedação legal contida no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, inviável igualmente a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por pena restritiva de direitos, consistente em cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como no pagamento isolado de multa. Na mesma linha, a teor do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995.
Por sua vez, a Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, a suspensão condicional do processo e a transação penal. Por outro lado, com fulcro no art. 77 e seguintes do Código Penal, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista a circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de pena privativa de liberdade imposta.
Em razão do regime prisional, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, desde que não esteja preso por outro processo. Acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando os prejuízos suportados pela ofendida, em especial os morais, pelo abalo à sua honra subjetiva, fixo como valor para reparação dos danos causados pela infração à vítima, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIMEM-SE o MP, a vítima e o acusado, o qual deverá ser indagado, por ocasião da intimação, se deseja recorrer. Havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, autos conclusos para juízo de admissibilidade. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ADOTEM-SE as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Federal, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP; b) INFORME-SE ao Instituto Nacional de Identificação e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP); c) FORME-SE guia de execução definitiva (arts. 105/106 da LEP).
Adotadas todas as providências, inclusive formação de guia de execução definitiva, mediante certidão, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento desta ação penal com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ/MA 2225/2024