PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800618-18.2021.8.10.0002 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Apelado :
L. F. F. da S., representado por Adão Felix Feitosa da Silva Defensora Pública : Ana Lourena Moniz Costa Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ED NO RE Nº 855.178/SE (TEMA 793). ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO. RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106).
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, III E IV, “B”, DO CPC. ART. 319, § 1º, DO RITJMA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Este eg. Tribunal de Justiça já concluiu, em diversos julgados que, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado e/ou Município fornecê-lo;
II. A condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível;
III. No caso sob análise, constata-se que houve prescrição médica de medicamento ao apelado, para o tratamento da sua doença, o qual não dispõe de recursos suficientes para o custeio;
IV. Nesse trilhar, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever do ente público estadual de promover o fornecimento dos medicamentos prescritos ao paciente para o seu tratamento, sob pena de agravamento do seu estado de saúde;
V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença (ID nº 19319944) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo apelado, nos seguintes termos:
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
ADAO FELIX FEITOSA DA SILVA
Processo n.º 0800618-18.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: A. F. F. D. S. Requerido: G. D. E. D. M.
Vistos e examinados de id n.º 67625278 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA):
Do exposto, JULGO PROCEDENTE este processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C, determinando, nos termos da petição inicial, que o ESTADO DO MARANHÃO forneça ao autor, a medicação OCTREOTIDE 0,1 mg/ml, Pelo tempo que pendurar a necessidade do tratamento, conforme prescrição médic Mantenho integralmente a liminar deferida.
Intime-se a parte autora para prestar contas do bloqueio de verbas realizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a prestação, dê-se vista ao MPE para manifestação quanto a sua regularidade, em 5 (cinco) dias Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade jurisdicional (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) e Súmula 421 do STJ.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II e § 4º, inciso I, do C.P.C.
Publique-se somente o dispositivo, observado o sigilo processual. Sentença registrada no sistema. Intimem-se. São Luís, 24 de maio de 2022. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís
(abre em nova aba)
Do exposto, JULGO PROCEDENTE este processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C, determinando, nos termos da petição inicial, que o ESTADO DO MARANHÃO forneça ao autor, a medicação OCTREOTIDE 0,1 mg/ml, Pelo tempo que pendurar a necessidade do tratamento, conforme prescrição médica. Da petição inicial (ID nº 19319900): O apelado foi diagnosticado com Hipoglicemia Hiperinsulinêmica Familiar e ajuizou a presente ação a fim de que o Estado do Maranhão forneça a medicação “Octreotide 0,1 mg/ml solução injetável”, conforme prescrição médica, para se manter normoglicêmico, pois apresenta graves crises de hipoglicemia com risco de coma e morte sem o uso rigoroso do medicamento.
Da apelação (ID nº 19319953): O apelante alega a sua ilegitimidade passiva, bem como pleiteia a improcedência da presente ação. Das contrarrazões (ID nº 19319960): O apelado defendeu a manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20978749): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o breve relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação cível e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte de Justiça e nos termos do que dispõe os arts. 932, incisos III e IV, “a” e “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Do direito ao fornecimento de medicação O cerne da questão cinge-se em analisar se deve ser reformada a condenação do ente público estadual em fornecer a medicação de que necessita o apelado.
Conforme acima exposto, a parte apelada possui o diagnóstico Hipoglicemia Hiperinsulinêmica Familiar e necessita periodicamente da medicação “Octreotide 0,1 mg/ml solução injetável”, todavia, não possui recursos financeiros para arcar com a referida despesa. Pois bem, demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento, foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID nº 19319905), nos seguintes termos:
Do exposto, defiro a medida liminar requerida e em atenção à Recomendação nº 66 do CNJ, de 13 de maio de 2020, determino:
1) Que o ESTADO DO MARANHÃO forneça ao infante LUÍS FELIPE FEITOSA DA SILVA, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a medicação OCTREOTIDE 0,1 mg/ml solução injetável, conforme especificação citada no receituário médico acostado aos autos;
2) Deixo de aplicar, por ora, astreintes devidas, nos termos do art. 4º, III, da Recomendação nº 66 do CNJ, sem prejuízo de fixação posterior, caso não haja o cumprimento desta decisão, e sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis;
3) Deixo de ouvir previamente a parte suplicada, nos termos da Recomendação nº 4/2020 da Corregedoria de Justiça local, tendo em vista o estado de saúde da criança e o risco descrito na petição inicial;
4)
Intime-se o Secretário (a) Estadual de Saúde do inteiro teor desta decisão, por via eletrônica;
5) A parte autora deverá informar acerca do cumprimento desta decisão após o transcurso do prazo fixado no item "1". Em seguida, conforme relatado, sobreveio sentença a qual julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência e extinguindo o feito com resolução de mérito. No que concerne ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece que: Art. 5º Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ressalte-se que o STF, no ano de 2019, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, fixou, em regime de repercussão geral (Tema 793), a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Colhe-se da aludida tese, que a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas ações prestacionais na área da saúde, implica para o titular do direito a faculdade de escolher quem deve figurar no polo passivo da ação, assim, qualquer dos entes federados possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...)
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar" (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017.
IV. (…)
V. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifei) No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 aduz que as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, sendo exercida a sua direção, no âmbito estadual, pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (arts. 7º, inciso IX, 8º e 9º, inciso II).
Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a absoluta prioridade na efetivação do direito à saúde do menor, senão vejamos: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art.
11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. De mais a mais, ressalte-se que a imposição judicial de fornecimento de medicamentos e insumos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, ao contrário, configura típico exercício da jurisdição, conforme posição pacífica deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O direito à saúde constitui direito fundamental da pessoa humana, podendo o Judiciário determinar medidas que assegurem concreta e eficazmente proteção a esse relevante bem jurídico (artigos 1°, inc. III, 6º, caput e 196, da CF).
2. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, a teor do disposto no art. 23, inc. II da CF.
3. Apelação conhecida e provida. (QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800097-61.2018.8.10.0040, RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 25 de junho de 2021) (grifei) Desse modo, é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de "inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1559180/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/09/2020). (grifei) Devem ser observados, entretanto, alguns requisitos para impor ao Estado a obrigação de proteção à saúde pública, de modo a impedir que ela seja aplicada a todo e qualquer medicamento, procedimento ou insumo. Nesse passo, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), pacificou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados à lista do SUS exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) comprovação, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Feitas tais considerações, no caso sob análise, constata-se que houve prescrição médica do medicamento acima listados ao recorrido, o qual não dispõe de recursos suficientes para o custeio. Nesse trilhar, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever do ente estadual de promover o fornecimento dos medicamentos prescritos ao paciente para o seu tratamento, sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
Ademais, constata-se que o fornecimento da medicação obedece às exigências fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 acima transcrito, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada em todos os seus termos. Ademais, frise-se que a saúde, por se enquadrar como um direito fundamental decorrente do direito à vida, como bem assevera o art. 5º, § 2º, da CF, sujeita-se apenas de forma excepcional ao princípio da reserva do possível, o que não é o caso dos autos, pois o Estado não pode deixar de assegurar o mínimo existencial de todos aqueles que se socorrem individualmente ao Poder Judiciário, sob pena de violação direta à Carta Magna.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e decidindo monocraticamente nos termos do que dispõem os arts. 932, incisos III e IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.